TJGO majora retenção em distrato de imóvel para 50% em Goiás

TJ de Goiás reforma decisão e eleva de 10% para 50% retenção em caso de distrato

TJ de Goiás reforma decisão e eleva de 10% para 50% retenção em caso de distrato

Uma decisão da Justiça goiana impacta diretamente as regras de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou, nesta quinta-feira (30), uma sentença de primeira instância e elevou de 10% para 50% o percentual de retenção que as incorporadoras podem aplicar sobre os valores pagos por compradores que desistem do negócio. A medida, proferida pela 4ª Câmara Cível, atende a um recurso de uma incorporadora e estabelece um novo patamar para as condições de distrato imobiliário no estado.

A Reversão da Sentença Inicial e o Contexto do Distrato Imobiliário

A decisão do TJGO altera o cenário previamente estabelecido em novembro de 2025, quando a juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, havia reconhecido o direito de um comprador à rescisão contratual. Na ocasião, a magistrada fixou o percentual de retenção em apenas 10% do total pago, fundamentando sua decisão em princípios de razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Insatisfeita com o valor, a incorporadora recorreu à instância superior, buscando a aplicação de um índice maior de retenção de valores conforme previsto em contrato.

Os Argumentos da Incorporadora pela Retenção Ampliada

Representada pelos advogados Victoria Branquinho S. Campos e Diego Martins Silva do Amaral, do escritório Dias & Amaral Advogados Associados, a incorporadora apelou, argumentando pela validação da cláusula contratual que estipulava a retenção de 50%. Os defensores enfatizaram que o contrato em questão foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, e que o empreendimento estava submetido ao regime de patrimônio de afetação.

Adicionalmente, os advogados sustentaram que a legislação específica autoriza expressamente esse percentual de retenção. Eles pontuaram que a redução imposta na sentença de primeiro grau contrariava tanto a norma especial quanto a jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa também destacou que uma retenção mais elevada é fundamental para recompor custos administrativos, tributos e os impactos financeiros inerentes à rescisão, além de ser crucial para manter o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

Prevalência da Lei Especial e Viabilidade dos Empreendimentos

Ao analisar o recurso, o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, relator do caso, acolheu integralmente a tese da incorporadora. Ele ressaltou que a norma especial que regula os contratos de compra e venda de imóveis e o distrato prevalece sobre as regras gerais contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, o magistrado considerou válida a cláusula penal que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contratos que envolvem empreendimentos sob o regime de patrimônio de afetação.

O relator também ponderou que a desistência de um comprador interfere significativamente no fluxo financeiro da incorporação, afetando a saúde financeira do projeto. Assim, a retenção majorada é vista como um mecanismo essencial para resguardar a viabilidade e a continuidade da construção e entrega do empreendimento.

Implicações para o Mercado Imobiliário e Consumidores

A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reforça a segurança jurídica para as incorporadoras que atuam sob o regime de patrimônio de afetação e seguem as diretrizes da Lei do Distrato. Para os consumidores que consideram a compra de um imóvel, o novo entendimento sobre a retenção em caso de rescisão sublinha a importância de uma análise minuciosa das cláusulas contratuais e das implicações legais antes de assumir um compromisso de compra.

Processo: 5467942-40.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tj-de-goias-reforma-decisao-e-eleva-de-10-para-50-retencao-em-caso-de-distrato/

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