TRF-1 mantém absolvição de executivos da Eletra por gestão fraudulenta em Goiás

TRF1 mantém absolvição de gestores acusados de gestão fraudulenta e temerária em investimento da Eletra

TRF1 mantém absolvição de gestores acusados de gestão fraudulenta e temerária em investimento da Eletra

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a absolvição de dois executivos ligados à Fundação Celg de Seguros e Previdência (Eletra), que eram acusados de gestão fraudulenta e temerária. A 10ª Turma da corte federal, em julgamento realizado na última terça-feira (28), negou o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que buscava reverter a sentença de primeira instância e condenar os réus. A decisão reafirma a ausência de provas de dolo ou fraude nas operações financeiras contestadas.

O Recurso do MPF e o Primeiro Grau

O julgamento da instância superior analisou a apelação apresentada pelo Ministério Público Federal, que visava reformar a decisão proferida pela 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Em sua análise inicial, o juízo de primeiro grau havia determinado que não existiam elementos comprobatórios suficientes para caracterizar os delitos imputados aos gestores, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro nacional. Os advogados Roberto Serra da Silva Maia e Carlos Barta Simon Fonseca atuaram na defesa dos executivos, com o primeiro realizando sustentação oral na sessão.

A Denúncia de Gestão Irregular

Segundo a acusação do órgão ministerial, os dois gestores, um gerente de investimentos e um diretor executivo da Eletra, teriam autorizado, no ano de 2011, um investimento substancial de aproximadamente R$ 5 milhões. A aplicação foi direcionada a cédulas de crédito imobiliário (CCI) e, para o MPF, não teria observado as cautelas exigidas pela legislação e boas práticas de mercado, resultando em um suposto prejuízo significativo para o fundo de previdência. A investigação focava em possíveis irregularidades na administração de recursos da Fundação Celg de Seguros e Previdência.

Fundamentação para a Absolvição de Gestores

Ao reexaminar o caso, o colegiado do TRF-1 concluiu, por unanimidade, que as provas apresentadas nos autos não conseguiram demonstrar a existência de fraude ou de uma conduta dolosa por parte dos acusados. O acórdão enfatizou que a tese acusatória do MPF “não encontra respaldo seguro nos diversos elementos probatórios carreados aos autos”, e que não havia qualquer indício de enriquecimento ilícito por parte dos executivos envolvidos na operação financeira.

A decisão também destacou um ponto crucial: o investimento contestado passou por análise e deliberação de instâncias colegiadas dentro da própria Fundação Celg de Seguros e Previdência. Esse fato, segundo a Turma, afasta a possibilidade de que a conduta individual dos gestores, isoladamente, pudesse expor o bem jurídico a um risco relevante, diluindo a imputação de responsabilidade exclusiva.

O Entendimento da Turma sobre a Responsabilidade Penal

O voto condutor do processo, de autoria do desembargador federal Marcus Bastos, reforçou a tese de que o mero insucesso de uma operação financeira não é suficiente para a caracterização de responsabilidade penal. Para que haja condenação por gestão fraudulenta ou temerária, é imprescindível a comprovação de fraude e dolo, elementos que, no entendimento do TRF-1, não foram demonstrados no processo. Com base nessa interpretação, a 10ª Turma do Tribunal manteve integralmente a sentença absolutória, confirmando a não responsabilização criminal dos gestores.

Detalhes do Acórdão

Os fundamentos que levaram à manutenção da absolvição foram expressos na ementa do acórdão referente ao caso, cujo número de processo é Ap. Crim. 1006497-23.2020.4.01.3500:

Apelação Criminal n. Ap. Crim. 1006497-23.2020.4.01.3500

PENAL. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO TEMERÁRIA DE “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. ADOÇÃO PELOS RÉUS DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO DA PRÁTICA DOS ATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente ação penal ajuizada em desfavor de S. R. L. B. e W. P. C. Aos Apelados foi imputada conduta tida por subsumida no tipo do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. A hipótese fática da denúncia, reiterada nas alegações finais, segundo a qual os acusados, dolosamente, teriam realizado investimento “absolutamente irregular e temerário”, não encontra respaldo seguro nos diversos elementos probatórios carreados aos autos. 3. Os autos não contêm prova, por ínfima que seja, de enriquecimento ilícito por parte de qualquer dos dois acusados em decorrência dos fatos, prova essa de facílima obtenção. 4. A prova dos autos apontam para a absoluta ausência de dolo quando da elaboração do Parecer pelo denunciado S. R.. Dito parecer não tinha poder, por si só, para determinar o investimento nas CCIs emitidas pela empresa Stiebler Arquitetura e Incorporações LTDA por parte da ELETRA. Ora, estando a recomendação do investimento sujeita à prévia apreciação e deliberação por órgão colegiado da ELETRA, iniludível a conclusão de que a conduta dos denunciados não detinha, por si só, potencialidade de expor o bem jurídico tutelado a risco relevante. 5. A prova dos autos – documentos relativos à operação tida como consubstanciadora da gestão fraudulenta e temerária e depoimentos tomados – indicam a inexistência de fraude perpetrada pelos ora Apelados. 6. Apelação a que se nega provimento.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trf1-mantem-absolvicao-de-gestores-acusados-de-gestao-fraudulenta-e-temeraria-em-investimento-da-eletra/

What do you feel about this?