Juíza em Goiânia condena construtora por rescisão de contrato e danos morais
Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização
A 25ª Vara Cível de Goiânia proferiu uma decisão significativa que impacta o setor imobiliário e os direitos do consumidor. A juíza Livia Vaz da Silva determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel localizado em Trindade (GO), obrigando uma construtora a restituir integralmente os valores pagos por uma consumidora em parcela única, com a retenção limitada a 15% do montante. Além disso, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais, em decorrência da prolongada demora e da série de condutas impróprias no processo de distrato imobiliário.
Detalhes do Acordo e Controvérsia Judicial
O contrato em questão foi celebrado em 2017, anterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.786/2018, conhecida como a Lei do Distrato. Conforme os autos, a autora acumulou pagamentos que superam R$ 94,8 mil ao longo da relação contratual. Em 2024, a consumidora solicitou a rescisão contratual, mas o processo se arrastou, culminando na judicialização. A principal divergência na esfera judicial residia no percentual de retenção a ser aplicado sobre os valores a serem devolvidos.
A Disputa pelo Percentual de Retenção
A construtora, em sua defesa, argumentou pela retenção de 25% dos valores quitados pela adquirente. Essa pretensão baseava-se em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratos firmados antes da normativa específica sobre distrato imobiliário. Contudo, a magistrada de primeira instância divergiu, optando por um percentual de 15%. A juíza Livia Vaz da Silva fundamentou sua decisão na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que prevê a flexibilidade de fixação entre 10% e 25%, considerando as particularidades de cada caso, como o tempo de vigência do contrato e o montante já pago. A decisão visa equilibrar os interesses das partes, evitando o enriquecimento sem causa da vendedora, ao mesmo tempo em que cobre suas despesas administrativas e de comercialização.
Conduta Abusiva e a Indenização por Danos Morais
A condenação por danos morais, fixada em R$ 5 mil, não se deu por um mero inadimplemento contratual. O que motivou a indenização foi o comportamento da construtora após o pedido de rescisão do contrato. Os advogados da consumidora, Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia, detalharam que, mesmo após a solicitação do distrato em 2024 e confirmações iniciais, a empresa persistiu no envio de cobranças e notificações extrajudiciais. Posteriormente, ainda de acordo com os advogados, a construtora condicionou o cancelamento do contrato ao pagamento de uma multa rescisória superior a R$ 19,6 mil. A defesa da adquirente sustentou que tal conduta representava má-fé e causou evidentes danos morais.
Fundamentação Judicial e Outras Determinações
A empresa, em sua contestação, alegou que a rescisão contratual de imóvel ocorreu por iniciativa exclusiva da autora, motivada por razões pessoais e financeiras, e defendeu a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos. Em sua análise, a juíza Livia Vaz da Silva, além de fixar a retenção em 15%, considerou que o envio de cobranças após a manifestação do interesse na rescisão contratual violou a boa-fé objetiva e gerou um “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, o tempo e esforço dispendidos pela cliente para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada de forma mais célere e ética. Consequentemente, a sentença declarou a inexigibilidade de taxas de fruição, IPTU e outros encargos associativos que poderiam ser cobrados pela construtora.
Processo: 5664399-45.2025.8.09.0051
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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