TST: Honorários sucumbenciais não dependem de pedido pós-Reforma Trabalhista

STJ discute honorários em ação rescisória para adequar julgado à modulação do Tema 69 do STF

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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão de grande impacto no âmbito do processo do trabalho ao chancelar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte vencedora. O novo entendimento, que tem aplicação restrita às ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), visa reforçar a automática aplicação da legislação em casos de sucumbência judicial.

A Efetividade da Reforma Trabalhista nos Honorários

A promulgação da Lei nº 13.467/2017 marcou uma significativa mudança na legislação laboral, inserindo a sistemática dos honorários de sucumbência no direito do trabalho, um modelo até então mais característico do processo civil. Essa inovação estabeleceu que a verba honorária possui caráter de consequência direta e objetiva do resultado da demanda judicial, ou seja, a parte que perde a ação deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

O Caso Específico que Gerou a Decisão

A controvérsia que culminou na recente posição do TST teve origem em um processo no qual o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia julgado a ação improcedente. Apesar da inversão da sucumbência – o que significa que a parte que inicialmente era ré passou a ser a vencedora –, o TRT não fixou os honorários advocatícios sob a justificativa de que a parte vitoriosa não havia formulado um requerimento específico nesse sentido. A parte recorreu, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é uma imposição legal, decorrendo automaticamente da sucumbência, conforme o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, não estaria condicionada a um pedido formal.

Fundamentação do TST: Lei e Princípio da Causalidade

Ao analisar o recurso, os ministros da 2ª Turma do TST enfatizaram que a fixação dos honorários advocatícios não depende de uma solicitação expressa, pois sua previsão emana diretamente da lei e do princípio da causalidade – a premissa de que quem deu causa ao processo deve suportar seus custos. O colegiado também destacou que, ao modificar a decisão de primeira instância para julgar a ação como improcedente, o TRT automaticamente operou a inversão dos ônus sucumbenciais, o que impõe a subsequente redistribuição das despesas processuais, que incluem os honorários de sucumbência. Este entendimento, segundo a corte, é plenamente aplicável também em grau recursal.

Alinhamento com Precedente do TST

A determinação do Tribunal Superior do Trabalho está em linha com uma orientação já consolidada pela própria corte em um incidente de recurso repetitivo (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Tal precedente já havia firmado a aplicação dos honorários sucumbenciais para todas as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, consolidando a segurança jurídica e a uniformidade na interpretação da lei.

O processo que motivou esta deliberação é o de número TST-RR – 1047-94.2022.5.11.0005.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tst-reconhece-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais-mesmo-sem-pedido-da-parte-vencedora/

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