Justiça do Ceará anula questão por erro material em concurso de socioeducador
Juíza reconhece erro em gabarito, anula questão e garante reclassificação de candidato da PF
Decisão do TJCE Anula Questão em Concurso de Agente Socioeducador no Ceará
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio de sua 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, acatou um recurso e determinou a anulação de uma questão na prova para o cargo de agente socioeducador do Estado, referente ao edital nº 01/2024. A decisão, que reconheceu a existência de um erro material no enunciado da questão, garante ao candidato que impetrou a ação os pontos correspondentes, abrindo caminho para sua continuidade nas fases subsequentes do certame, desde que atinja a pontuação mínima necessária.
A magistrada relatora do caso, juíza Mônica Lima Chaves, foi fundamental para a reformulação da sentença de primeira instância, que inicialmente havia negado o pedido do concorrente. O postulante foi defendido pelos advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro, associados ao escritório Castro e Silveira Advogados Associados.
Irregularidade na Prova do Concurso Agente Socioeducador
A controvérsia central da ação judicial girava em torno de supostas inconsistências em questões da prova objetiva do concurso agente socioeducador Ceará. O candidato alegou que as questões de números 34, 40 e 50 apresentavam falhas, como a existência de mais de uma alternativa correta ou a ausência de resposta válida, contrariando as disposições do edital e comprometendo sua aprovação. Em sua argumentação, o autor da ação defendeu que tais falhas representavam uma violação aos princípios da objetividade e da vinculação ao edital.
Em resposta às acusações, o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece), entidade responsável pela organização do certame e elaboração das provas, sustentaram que não houve qualquer irregularidade. Ambos argumentaram que a intervenção do Poder Judiciário nesse contexto configuraria uma interferência indevida na autonomia da banca examinadora do concurso público.
Limites da Análise Judicial em Concursos
Ao ponderar sobre o mérito, a juíza relatora Mônica Lima Chaves reafirmou o entendimento consolidado de que a fiscalização judicial sobre os processos seletivos públicos se restringe à verificação da legalidade. Ou seja, a substituição da banca examinadora pelo Judiciário é uma prática vedada, exceto em circunstâncias excepcionais onde se evidencie um erro material inequívoco ou uma ilegalidade flagrante.
Neste cenário específico, a análise detalhada não identificou irregularidades nas questões 34 e 50. Contudo, a situação da questão de número 40 divergiu. A relatora considerou que, neste ponto, não se tratava de uma mera reavaliação de critérios avaliativos da banca, mas sim de um claro exame de ilegalidade, facilmente constatável. A questão em questão abordava aspectos da Portaria nº 093/2022, que estabelece o regime disciplinar para o sistema socioeducativo no Ceará.
A conclusão da magistrada apontou para um erro material no enunciado da questão 40, o que inviabilizou sua correta interpretação pelos participantes do concurso agente socioeducador. Foi observado que o item III da questão alterava substancialmente a redação do texto normativo original. Além disso, a relatora ressaltou que a questão exigia dos candidatos um conhecimento estrito da literalidade da norma, o que tornava o erro ainda mais prejudicial.
A decisão reforça a importância da precisão na elaboração de provas para concursos públicos, assegurando que a disputa por vagas seja justa e baseada em critérios claros e isentos de falhas materiais.
Processo nº: 3034773-04.2025.8.06.0001
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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