STJ permite remoção de sobrenome do pai por abandono afetivo
Em caso de Goiás, STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo
Em um marco para o direito à identidade e às relações familiares no Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial que permite a um homem e seus filhos desvincularem-se judicialmente de um sobrenome paterno em seus registros civis, fundamentando a decisão no conceito de abandono afetivo. A corte reconheceu que o nome, enquanto expressão da dignidade humana, deve refletir a realidade afetiva vivenciada, autorizando que apenas a linhagem materna conste nos documentos oficiais da família.
A decisão proferida pela instância superior reverteu um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O tribunal goiano havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral, mas, sem um pedido explícito nesse sentido, impôs a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para os ministros do STJ, a imposição de um sobrenome que não reflete um vínculo afetivo direto representa uma violação aos direitos de personalidade dos indivíduos envolvidos, uma vez que o nome civil não pode ser interpretado de forma rígida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, sublinhou a necessidade de uma interpretação flexível do direito ao nome, que se adapte à realidade dos laços familiares. “O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, afirmou a magistrada em seu voto.
Contexto de Abandono Afetivo e o Nome Civil
A complexa história familiar que deu origem ao litígio teve início com o registro do homem por seu padrasto, que se casou com sua mãe antes de seu nascimento. Posteriormente, uma determinação judicial reconheceu o vínculo sanguíneo com seu pai biológico, já falecido, e incluiu o sobrenome deste em seu registro civil. Contudo, o autor da ação, que cresceu ciente de sua paternidade biológica mas sem qualquer contato afetivo ou senso de pertencimento à família paterna, buscou no judiciário a retirada do sobrenome do pai biológico, almejando manter em seu registro apenas a linhagem materna, com a qual cultivava laços afetivos.
Seus filhos também aderiram à demanda, com o objetivo de alterar seus próprios registros para que constasse exclusivamente o sobrenome da avó materna, reforçando a intenção de solidificar a identidade familiar a partir do vínculo afetivo existente e reparar os efeitos do abandono afetivo.
Divergência nas Instâncias Judiciais
Enquanto as instâncias ordinárias acolheram o pleito de exclusão do sobrenome do pai/avô registral, elas optaram por manter a imposição do sobrenome do pai/avô biológico. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao justificar sua decisão, argumentou que uma modificação completa do nome civil careceria de respaldo jurisprudencial e poderia acarretar prejuízos a terceiros, buscando preservar a segurança jurídica.
A Flexibilização do Nome em Face do Afeto
A ministra Nancy Andrighi reforçou que a jurisprudência do STJ, embora trate a alteração do nome civil como medida excepcional, tem demonstrado crescente flexibilização. Essa abordagem moderna visa acompanhar as transformações sociais, permitindo alterações quando respeitada a autonomia privada e ausente risco a terceiros ou à segurança jurídica, valores essenciais em toda mudança de registro. A relatora citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), uma emenda introduzida pela Lei 14.382/2022, que expressamente autoriza a exclusão de sobrenomes em razão de mudanças nas relações de filiação, um direito que se estende aos descendentes.
Conforme a ministra, a possibilidade de supressão de sobrenome, especialmente em situações de abandono afetivo, alinha-se perfeitamente com a centralidade do afeto nas estruturas familiares contemporâneas e com o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo. A pretensão dos recorrentes de que seus nomes espelhem a realidade afetiva vivida pela família, perpetuando a linhagem materna com a qual possuem forte conexão, não foi considerada frívola. “A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/em-caso-de-goias-stj-autoriza-retirada-de-sobrenome-paterno-do-registro-civil-em-razao-de-abandono-afetivo/
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