STJ define que causa de maior aumento de pena deve ser aplicada

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou recentemente um importante entendimento sobre a aplicação das causas de aumento de pena no Direito Penal brasileiro. A Terceira Seção da corte superior, responsável por uniformizar a jurisprudência criminal, redefiniu o critério de escolha entre majorantes em crimes com múltiplas qualificadoras, ajustando a sanção de um homem condenado por roubo e elevando sua pena de reclusão. Essa decisão busca garantir maior rigor na dosimetria e evitar discrepâncias em casos similares.

A controvérsia que chegou ao conhecimento do STJ teve origem na condenação de um indivíduo sentenciado a 11 anos de reclusão. O crime, um roubo, foi caracterizado por um conjunto de circunstâncias agravantes: a participação de múltiplos agentes, a privação da liberdade da vítima e o emprego de arma de fogo. Embora a sentença original e sua manutenção pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tivessem considerado todas essas particularidades no cálculo da pena, a análise subsequente no STJ gerou uma divergência.

Ao apreciar o recurso especial, a Sexta Turma do próprio Superior Tribunal de Justiça havia afastado a cumulação das causas de aumento de pena, optando por aplicar apenas a fração de um terço, relativa ao concurso de agentes. Tal interpretação resultou em uma redução significativa da sanção, fixando a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão. O entendimento daquela turma apontava para uma discricionariedade do julgador em escolher a fração que melhor se adequasse ao caso, seja para elevar ou diminuir a sanção, frente à existência de múltiplas majorantes.

Inconformado com essa divergência de critério e buscando a uniformização da jurisprudência em matéria de cálculo de pena, o Ministério Público Federal apresentou embargos de divergência. O objetivo era alinhar as interpretações sobre a aplicação das majorantes em casos de concurso de causas de aumento, uma questão recorrente no sistema penal brasileiro.

### O Alinhamento Jurisprudencial sobre Majorantes Criminais

Foi nesse cenário que a Terceira Seção do STJ interveio para consolidar a interpretação prevalente. Sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado enfatizou a posição majoritária da corte. De acordo com essa linha, quando um magistrado decide aplicar apenas uma das múltiplas causas de aumento ou diminuição de pena previstas na parte especial do Código Penal, a escolha deve recair sobre aquela que, isoladamente, resulte no maior incremento ou na maior redução da sanção. Esta diretriz está fundamentada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.

O ministro Paciornik foi categórico ao sublinhar a regra durante o julgamento: “Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa.”

### Possibilidade de Cumulação de Causas de Aumento de Pena

Ainda que a regra priorize a majorante mais severa em caso de opção por uma única aplicação, o relator destacou que a jurisprudência do STJ também permite a cumulação das frações de aumento. Para tanto, é imprescindível que haja uma fundamentação específica e robusta no caso concreto, que justifique a maior reprovação da conduta criminosa e a consequente necessidade de uma penalidade mais rigorosa.

No desfecho do caso concreto em análise, a Terceira Seção reformou a decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma. Alinhando-se à jurisprudência dominante sobre o cálculo de aumento de pena, o colegiado determinou a aplicação da fração mais expressiva, que é de dois terços, referente ao uso de arma de fogo no roubo. Como resultado, a pena definitiva do condenado foi ajustada e elevada para oito anos de reclusão. O acórdão integral dessa decisão pode ser consultado no EREsp 2.206.873.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/opcao-do-juiz-entre-multiplas-causas-de-aumento-de-pena-deve-ser-sempre-pela-mais-grave/

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