STF proíbe mudança de nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal no país
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Uma decisão de peso do Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final na discussão sobre a nomenclatura das forças de segurança locais, estabelecendo que as Guardas Municipais de todo o Brasil não poderão mais ser designadas como “Polícia Municipal” ou termos análogos. O veredito, proferido em sessão virtual finalizada no último dia 13 de abril, aplica-se irrestritamente a todas as cidades do país e reafirma a denominação prevista na Constituição Federal para esses corpos de segurança.
Veredito em Caso de São Paulo
O julgamento nacional derivou da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, que abordava especificamente a alteração do nome da Guarda Municipal de São Paulo. A tentativa de rebatizar a Guarda Civil Metropolitana da capital paulista para “Polícia Municipal de São Paulo” já se encontrava sob suspensão por uma liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, que atuava como relator do caso. Ao analisar o mérito da ação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente o pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas). A Fenaguardas buscava reverter uma decisão prévia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia suspendido um artigo da Lei Orgânica do município, alterado por uma emenda em 2025, que autorizava a adoção da nova denominação.
Base Constitucional Inegociável
Em seu voto decisório, o ministro Flávio Dino sublinhou que a Constituição Federal adota, de forma explícita e sistemática, a expressão “guardas municipais”. A designação está prevista no artigo 144, parágrafo 8º, e sua função primordial é a proteção de “bens, serviços e instalações dos municípios”. Segundo o entendimento do ministro, a opção feita pelo constituinte na formulação do sistema de segurança pública nacional deve ser respeitada e observada por todos os entes federados, sem margem para modificações.
Preocupações com a Unidade e Gestão
O relator da ação também apontou que a permissão para que legislações locais instituíssem novas denominações poderia gerar “inconsistências institucionais”, comprometendo a “uniformidade do ordenamento jurídico”. Além dos aspectos legais, foram consideradas as implicações administrativas, conforme já havia sinalizado a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essas implicações incluem a necessidade de readequação de estruturas e materiais pertencentes à administração municipal, o que poderia acarretar em transtornos e custos.
Determinação Legal Imposta
Como resultado do julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou uma tese que passa a ter validade em todo o território nacional, balizando a atuação e a identificação das Guardas Municipais. A determinação é categórica:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/stf-proibe-municipios-de-todo-pais-de-substituirem-o-nome-guarda-municipal-por-policia-municipal/
