Justiça anula questão e reclassifica candidato em concurso da PF em Uruguaiana.
Juíza reconhece erro em gabarito, anula questão e garante reclassificação de candidato da PF
Uma decisão judicial emitida pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, assegurou a reclassificação de um candidato em um disputado concurso para agente da Polícia Federal. A Juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck concedeu tutela de urgência, determinando a anulação de uma questão objetiva do edital nº 1/2025 e a imediata atribuição da respectiva pontuação à média final do autor do processo, em um prazo de cinco dias, após identificar um equívoco na alteração de gabarito realizada pela banca examinadora.
Disputa sobre Gabarito de Direito Administrativo
O centro da controvérsia judicial reside em uma alteração no gabarito da questão 12, que abordava temas de Direito Administrativo. O candidato, representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, alegou que a modificação efetuada pela banca examinadora, o Cebraspe, prejudicou diretamente sua nota, impedindo a correção de sua prova discursiva. Inicialmente, o gabarito preliminar considerava a resposta marcada pelo candidato como correta. No entanto, após o período de recursos, a banca reverteu o entendimento, classificando o item como incorreto, sem abrir margem para novas contestações administrativas.
Argumentos das Partes Envolvidas no Concurso PF
No decorrer do processo judicial, a União apresentou sua defesa, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário anular questões em concursos públicos, defendendo a autonomia das bancas. O Cebraspe, por sua vez, reforçou a regularidade do edital e do gabarito definitivo, argumentando a validade de seus critérios de avaliação.
Erro Grosseiro na Justificativa da Banca Examinadora
Ao examinar os detalhes do caso, a magistrada identificou o que classificou como um “erro grosseiro” na argumentação apresentada pela banca. A base para a alteração do gabarito por parte do Cebraspe foi uma interpretação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade civil do Estado. Contudo, a juíza apontou uma aplicação indevida de conceitos, ao confundir as definições de “agente público” e “servidor público”.
A decisão enfatizou que a categoria de “servidor público” possui uma definição legal específica, não devendo ser confundida com funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Essa distinção jurídica foi crucial para o veredito final, levando à conclusão de que o gabarito original, conforme marcado pelo autor da ação, estava correto. A medida garante ao candidato a pontuação devida e a oportunidade de seguir nas etapas do concurso para agente da Polícia Federal.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001039-03.2026.4.04.7108/RS
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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