Justiça de Goiás condena CVC e TAP a indenizar casal por passagens canceladas

Justiça condena CVC e TAP por cancelamento unilateral de passagens aéreas para Portugal

Justiça condena CVC e TAP por cancelamento unilateral de passagens aéreas para Portugal

A Justiça de Goiás determinou que a empresa de turismo CVC e a companhia aérea TAP – Transportes Aéreos Portugueses paguem indenização por danos materiais e morais a um casal de consumidores, após o cancelamento unilateral de passagens aéreas internacionais sem comunicação prévia. A decisão, tomada no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, ressalta a responsabilidade solidária das empresas frente à falha na prestação de serviço, culminando na condenação por prejuízos decorrentes da interrupção de uma viagem para Portugal meticulosamente planejada.

Destino Portugal Interrompido

A situação teve início em abril de 2025, quando o casal adquiriu passagens aéreas, partindo de Brasília com destino a Portugal, e um seguro para a jornada internacional, com embarque agendado para agosto do mesmo ano. Conforme relatado na ação judicial, a viagem representava um projeto de anos, com todos os detalhes de hospedagem, passeios e logística familiar já organizados para a estadia no país europeu.

A surpresa desagradável surgiu em junho de 2025. O casal não recebeu qualquer aviso ou notificação das empresas sobre mudanças ou um possível cancelamento. A descoberta do cancelamento das passagens ocorreu apenas quando um dos viajantes entrou em contato para obter informações sobre o voo, sendo então informado de que as reservas já haviam sido canceladas previamente, sem qualquer aviso aos passageiros.

Contestações e Defesas das Empresas Aérea e de Turismo

No processo, os autores reiteraram que jamais solicitaram o cancelamento da compra ou realizaram qualquer contestação de cobrança junto à administradora do cartão de crédito. Esta, no entanto, foi a justificativa apresentada pelas rés para a interrupção dos serviços. Adicionalmente, o casal destacou que as parcelas das passagens continuaram sendo cobradas em suas faturas, mesmo após a constatação de que o serviço não seria prestado.

Em sua defesa, a TAP argumentou que o cancelamento foi uma resposta a uma comunicação de contestação da transação, conhecida como “chargeback”, vinda da administradora do cartão de crédito. A Transportes Aéreos Portugueses também alegou que os consumidores poderiam ter solicitado o cancelamento por meio dos canais regulares e que, devido à modalidade tarifária adquirida, não haveria direito a reembolso. Já a CVC defendeu-se alegando que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva da companhia aérea.

Decisão Judicial Rejeita Alegações de Chargeback

A análise do caso pela juíza leiga Dayana Francielle Rodrigues Segger, homologada pelo juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, apontou que a aquisição das passagens foi realizada de forma regular. O juízo observou que o cancelamento de passagens ocorreu sem que houvesse comprovação de “chargeback” por parte dos consumidores. A decisão enfatizou que as empresas não apresentaram documentos capazes de demonstrar a alegada contestação da compra junto à operadora do cartão de crédito.

Por outro lado, o magistrado validou que a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando faturas do cartão de crédito, registros de comunicação com as empresas envolvidas e protocolos de reclamações administrativas.

Responsabilidade Solidária e Valores da Indenização

A sentença ressaltou que, embora a responsabilidade direta pelo cancelamento tenha sido atribuída à companhia aérea TAP, a agência de viagens CVC, em seu papel de intermediadora, tinha o dever inquestionável de manter os consumidores informados sobre qualquer alteração. A omissão de ambas as empresas contribuiu para a caracterização da falha na prestação do serviço.

Diante das evidências e com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés. Foi determinado o ressarcimento integral dos valores pagos pelos serviços não utilizados. A indenização inclui a restituição de R$ 10.201,84 pela TAP, referente às passagens, e de R$ 649,96 pela CVC, pelo seguro adquirido. Além dos danos materiais, foi arbitrado o pagamento de R$ 5 mil para cada um dos autores a título de danos morais.

Os advogados Sandoval Gomes Loiola Júnior, Brenda Alves Loyola e Thailani Santos Arruda de Abreu atuaram na representação do casal. O processo tramitou sob o número 6026396-53.2025.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/justica-condena-cvc-e-tap-por-cancelamento-unilateral-de-passagens-aereas-para-portugal/

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