TRT-GO condena drogaria por dano moral a gestante sem assento adequado

Falta de assentos para descanso gera indenização para trabalhadora gestante, decide TRT de Goiás

Falta de assentos para descanso gera indenização para trabalhadora gestante, decide TRT de Goiás

A Justiça do Trabalho em Goiás acaba de reafirmar a importância de ambientes laborais adequados, decidindo que a ausência de assentos para o descanso de empregados que atuam em pé configura dano moral. A condenação, proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), impôs a uma grande rede de drogarias o dever de indenizar uma funcionária gestante, evidenciando a responsabilidade do empregador em garantir condições mínimas de bem-estar e saúde no ambiente de trabalho.

Condições Inadequadas de Trabalho e Gestação de Risco

A situação que culminou na decisão judicial envolvia uma colaboradora que desempenhava as funções de balconista e perfumista. Conforme relatado no processo, a drogaria onde ela trabalhava não oferecia cadeiras ou bancos suficientes para todos os trabalhadores do balcão, que eram em maior número do que os assentos disponíveis. Isso a obrigava a permanecer de pé durante praticamente toda a jornada, uma condição especialmente delicada considerando que a empregada estava em uma gestação de risco. O descaso com as condições de trabalho era tamanho que, em uma tentativa de amenizar o desconforto, a funcionária chegou a levar um banco de sua própria casa, mas foi impedida de utilizá-lo pela empresa.

Reversão da Sentença em Instância Superior

Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. A decisão de primeira instância justificava que a presença de pelo menos um banco seria suficiente e que a legislação vigente não estipula uma proporção específica entre o número de assentos e o de empregados. Inconformada com o resultado, a trabalhadora buscou a revisão da sentença, apresentando um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

Fundamentação Legal para o Dano Moral

A 3ª Turma do TRT-GO analisou o recurso e optou por reformar a sentença original, culminando na condenação por dano moral do grupo econômico das drogarias. O relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, enfatizou que a legislação trabalhista brasileira, especificamente o artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), exige a disponibilização de assentos para descanso em atividades que demandam que o empregado permaneça em pé. O magistrado ressaltou a importância desses dispositivos, afirmando que visam “estabelecer parâmetros que propiciem condições de trabalho ergonômicas, de modo a proporcionar um ambiente laboral seguro e hígido”.

A decisão foi fortalecida por um depoimento de uma testemunha que trabalhou no mesmo setor da autora. Essa testemunha confirmou que o balcão da drogaria era atendido por aproximadamente oito funcionários, mas contava com apenas um banco. Ela ainda corroborou que a trabalhadora permanecia longos períodos em pé, chegando a manifestar mal-estar durante o período de gestação.

Dano Moral Presumido e Jurisprudência

Para o relator, a falha em prover assentos adequados para que os empregados pudessem descansar durante as pausas permitidas pelo serviço configura uma clara violação das normas de saúde e segurança do trabalho. Ele citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corrobora o entendimento de que “o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, configura dano moral”.

O colegiado do TRT-GO considerou que a situação se enquadra como dano moral presumido, ou seja, um prejuízo que advém diretamente do próprio fato ocorrido, sem a necessidade de comprovação de um dano material ou de um sofrimento psíquico específico. Ao constatar que a empresa desrespeitou o dever de oferecer um ambiente laboral seguro e saudável, a 3ª Turma decidiu pela indenização por dano moral à trabalhadora, reforçando a proteção aos direitos trabalhistas.

Processo: 0011635-68.2024.5.18.0241

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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