TRT-GO condena drogaria por dano moral a gestante sem assento adequado
Falta de assentos para descanso gera indenização para trabalhadora gestante, decide TRT de Goiás
A Justiça do Trabalho em Goiás acaba de reafirmar a importância de ambientes laborais adequados, decidindo que a ausência de assentos para o descanso de empregados que atuam em pé configura dano moral. A condenação, proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), impôs a uma grande rede de drogarias o dever de indenizar uma funcionária gestante, evidenciando a responsabilidade do empregador em garantir condições mínimas de bem-estar e saúde no ambiente de trabalho.
Condições Inadequadas de Trabalho e Gestação de Risco
A situação que culminou na decisão judicial envolvia uma colaboradora que desempenhava as funções de balconista e perfumista. Conforme relatado no processo, a drogaria onde ela trabalhava não oferecia cadeiras ou bancos suficientes para todos os trabalhadores do balcão, que eram em maior número do que os assentos disponíveis. Isso a obrigava a permanecer de pé durante praticamente toda a jornada, uma condição especialmente delicada considerando que a empregada estava em uma gestação de risco. O descaso com as condições de trabalho era tamanho que, em uma tentativa de amenizar o desconforto, a funcionária chegou a levar um banco de sua própria casa, mas foi impedida de utilizá-lo pela empresa.
Reversão da Sentença em Instância Superior
Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. A decisão de primeira instância justificava que a presença de pelo menos um banco seria suficiente e que a legislação vigente não estipula uma proporção específica entre o número de assentos e o de empregados. Inconformada com o resultado, a trabalhadora buscou a revisão da sentença, apresentando um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
Fundamentação Legal para o Dano Moral
A 3ª Turma do TRT-GO analisou o recurso e optou por reformar a sentença original, culminando na condenação por dano moral do grupo econômico das drogarias. O relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, enfatizou que a legislação trabalhista brasileira, especificamente o artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), exige a disponibilização de assentos para descanso em atividades que demandam que o empregado permaneça em pé. O magistrado ressaltou a importância desses dispositivos, afirmando que visam “estabelecer parâmetros que propiciem condições de trabalho ergonômicas, de modo a proporcionar um ambiente laboral seguro e hígido”.
A decisão foi fortalecida por um depoimento de uma testemunha que trabalhou no mesmo setor da autora. Essa testemunha confirmou que o balcão da drogaria era atendido por aproximadamente oito funcionários, mas contava com apenas um banco. Ela ainda corroborou que a trabalhadora permanecia longos períodos em pé, chegando a manifestar mal-estar durante o período de gestação.
Dano Moral Presumido e Jurisprudência
Para o relator, a falha em prover assentos adequados para que os empregados pudessem descansar durante as pausas permitidas pelo serviço configura uma clara violação das normas de saúde e segurança do trabalho. Ele citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corrobora o entendimento de que “o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, configura dano moral”.
O colegiado do TRT-GO considerou que a situação se enquadra como dano moral presumido, ou seja, um prejuízo que advém diretamente do próprio fato ocorrido, sem a necessidade de comprovação de um dano material ou de um sofrimento psíquico específico. Ao constatar que a empresa desrespeitou o dever de oferecer um ambiente laboral seguro e saudável, a 3ª Turma decidiu pela indenização por dano moral à trabalhadora, reforçando a proteção aos direitos trabalhistas.
Processo: 0011635-68.2024.5.18.0241
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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