Advogada tem pena por difamação reduzida para 9 meses no TJGO, em Goiás.
TJGO absolve advogada de calúnia e injúria racial, mas mantém condenação por difamação contra promotor
A advogada Suzana Ferreira da Silva obteve uma significativa redução de sua pena no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), após a 4ª Câmara Criminal absolvê-la dos crimes de calúnia e injúria qualificada racial contra o promotor de Justiça Milton Marcolino dos Santos Júnior. A decisão, que manteve apenas a condenação por difamação, resultou na diminuição da pena de 7 anos e 4 meses de reclusão para 9 meses de detenção, a ser substituída por uma restritiva de direitos em fase de execução. O desfecho marca uma reviravolta no caso que repercutiu no meio jurídico goiano.
Reconfiguração Judicial e Acordo de Não Persecução
A reavaliação do caso pela corte superior teve como relator o desembargador Adegmar José Ferreira, mas a decisão final prevaleceu pelo voto divergente do desembargador Sival Guerra Pires, responsável pela redação do acórdão. Diante da nova configuração penal, o colegiado determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Goiás (MPGO) para que a instituição avalie a pertinência de um eventual acordo de não persecução penal, o que poderia culminar em desfecho ainda mais brando.
A Denúncia Original Contra a Advogada Suzana Ferreira da Silva
O processo teve início com uma denúncia formalizada pelo MPGO. A acusação apontava que, entre setembro de 2021 e fevereiro de 2023, a advogada Suzana Ferreira da Silva teria proferido declarações em podcasts e plataformas de redes sociais que, segundo o órgão ministerial, teriam maculado a honra do promotor. As falas da advogada atribuíam ao representante do MPGO condutas como suposto assédio durante uma audiência e até mesmo um crime de prevaricação.
Em um podcast, a advogada narrou que o promotor “teria insistido em pedir seu telefone durante uma audiência, fazendo gestos com o celular”, e afirmou ter interrompido o ato para reclamar diretamente ao juiz. Em outra ocasião, ela declarou que ele “ficou meio moreninho, meio roxo”, e que teria passado a persegui-la no processo. A denúncia também incluiu a alegação de que o promotor teria mantido um réu preso sem provas, solicitando sua absolvição somente no júri. Em primeira instância, o juízo entendeu que tais declarações configuravam ofensas à honra do promotor, com imputação de fatos definidos como crime e uso de expressões de cunho racial, reconhecendo o dolo nas falas publicadas em ambientes de ampla divulgação.
Argumentos da Defesa e a Análise do TJGO
A defesa da advogada Suzana Ferreira da Silva, ao recorrer da sentença, alegou a ausência de dolo específico nas declarações, defendeu o exercício da liberdade de expressão e invocou a imunidade profissional inerente à advocacia. Sustentou, ainda, que as declarações proferidas não individualizavam o promotor de forma inequívoca e que se tratavam de críticas à atuação institucional do Ministério Público.
Ao revisar o processo, o redator do acórdão divergiu do entendimento de primeiro grau quanto a dois pontos cruciais. A condenação por calúnia foi afastada, pois, apesar de ofensivas e reprováveis, as falas não descreveram de maneira precisa um fato determinado e definido como crime, condição essencial para a configuração desse delito. Da mesma forma, a condenação por injúria qualificada por elemento racial foi excluída. O acórdão explicitou que a referência à cor da pele, embora “imprópria e censurável”, não demonstrou, com base em provas robustas, o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em virtude de pertencimento racial, conforme a exigência do tipo penal.
Contudo, a condenação por difamação foi mantida. O colegiado considerou que a imputação pública da prática de assédio, veiculada e reiterada em ambientes de ampla divulgação, configurou uma clara ofensa à reputação do promotor de Justiça, fundamentada nas provas apresentadas no curso do processo.
O número da Apelação Criminal é 5078403-67.2022.8.09.0011.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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