Justiça de Belém extingue execução do Banco do Brasil de 1998 por prescrição intercorrente

TJGO extingue execução contra coexecutado após 14 anos sem diligências para localizar bens

TJGO extingue execução contra coexecutado após 14 anos sem diligências para localizar bens

A prescrição intercorrente em uma execução bancária levou a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no Pará, a encerrar uma cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em 1998. A sentença considerou que o prazo terminou em setembro de 2022, depois de não serem encontrados bens dos devedores para penhora.

O processo envolve uma cédula de crédito industrial, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos. O caso teve atuação do advogado de Goiás João Miguel, do escritório Limiro Hanun Advocacia.

A prescrição intercorrente em execução bancária

Em 26 de setembro de 2018, o juízo determinou buscas por patrimônio dos executados, com consultas em sistemas eletrônicos, expedição de carta precatória e tentativa de penhora de possíveis vagas de garagem. Também definiu que, se as diligências não encontrassem bens, o banco teria um ano para indicar patrimônio penhorável, enquanto os autos permaneceriam acautelados em secretaria.

A sentença considerou que essa ordem produziu os efeitos de uma suspensão da execução, mesmo sem o magistrado usar expressamente essa palavra. O período foi fixado entre 26 de setembro de 2018 e 26 de setembro de 2019. Depois disso, começou a contagem do prazo de três anos, encerrado em 26 de setembro de 2022.

“A qualificação jurídica do ato decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, não apenas da nomenclatura utilizada”, afirmou o magistrado.

A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento de uma cobrança judicial quando passa o prazo aplicável sem uma constrição patrimonial útil ou outro ato capaz de impedir a contagem. Nesse tipo de análise, o juízo verifica os atos realizados no processo e garante às partes a possibilidade de manifestação.

Banco contestou encerramento da cobrança

Ao ser intimado sobre a possível prescrição, o Banco do Brasil afirmou que não houve suspensão formal por um ano e sustentou que realizou diligências ao longo da tramitação. Por isso, pediu a continuidade da execução.

A defesa dos executados alegou que não houve localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo previsto e solicitou o encerramento do processo, além do pagamento de honorários e outras verbas pelo banco. O juízo, porém, não acolheu esse pedido de condenação.

Na decisão, o magistrado entendeu que petições para repetir diligências sem resultado ou alterar a representação processual não interromperam o prazo. Também registrou que não houve demonstração de penhora efetivada, pagamento, reconhecimento da dívida ou outra causa impeditiva.

“A simples movimentação formal do processo não equivale à satisfação desse requisito”, registrou o juiz.

Com fundamento no Código de Processo Civil e nas normas aplicáveis às cédulas de crédito industrial, a execução foi extinta com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, deverão ser retiradas eventuais restrições ligadas exclusivamente ao processo, desde que não tenham origem em outra ordem judicial.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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