Justiça de Belém extingue execução do Banco do Brasil de 1998 por prescrição intercorrente
TJGO extingue execução contra coexecutado após 14 anos sem diligências para localizar bens
A prescrição intercorrente em uma execução bancária levou a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no Pará, a encerrar uma cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em 1998. A sentença considerou que o prazo terminou em setembro de 2022, depois de não serem encontrados bens dos devedores para penhora.
O processo envolve uma cédula de crédito industrial, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos. O caso teve atuação do advogado de Goiás João Miguel, do escritório Limiro Hanun Advocacia.
A prescrição intercorrente em execução bancária
Em 26 de setembro de 2018, o juízo determinou buscas por patrimônio dos executados, com consultas em sistemas eletrônicos, expedição de carta precatória e tentativa de penhora de possíveis vagas de garagem. Também definiu que, se as diligências não encontrassem bens, o banco teria um ano para indicar patrimônio penhorável, enquanto os autos permaneceriam acautelados em secretaria.
A sentença considerou que essa ordem produziu os efeitos de uma suspensão da execução, mesmo sem o magistrado usar expressamente essa palavra. O período foi fixado entre 26 de setembro de 2018 e 26 de setembro de 2019. Depois disso, começou a contagem do prazo de três anos, encerrado em 26 de setembro de 2022.
“A qualificação jurídica do ato decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, não apenas da nomenclatura utilizada”, afirmou o magistrado.
A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento de uma cobrança judicial quando passa o prazo aplicável sem uma constrição patrimonial útil ou outro ato capaz de impedir a contagem. Nesse tipo de análise, o juízo verifica os atos realizados no processo e garante às partes a possibilidade de manifestação.
Banco contestou encerramento da cobrança
Ao ser intimado sobre a possível prescrição, o Banco do Brasil afirmou que não houve suspensão formal por um ano e sustentou que realizou diligências ao longo da tramitação. Por isso, pediu a continuidade da execução.
A defesa dos executados alegou que não houve localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo previsto e solicitou o encerramento do processo, além do pagamento de honorários e outras verbas pelo banco. O juízo, porém, não acolheu esse pedido de condenação.
Na decisão, o magistrado entendeu que petições para repetir diligências sem resultado ou alterar a representação processual não interromperam o prazo. Também registrou que não houve demonstração de penhora efetivada, pagamento, reconhecimento da dívida ou outra causa impeditiva.
“A simples movimentação formal do processo não equivale à satisfação desse requisito”, registrou o juiz.
Com fundamento no Código de Processo Civil e nas normas aplicáveis às cédulas de crédito industrial, a execução foi extinta com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, deverão ser retiradas eventuais restrições ligadas exclusivamente ao processo, desde que não tenham origem em outra ordem judicial.
Com informações do Rota Jurídica
O Extra News Goiás é um portal de notícias regional, no ar desde 2015, comprometido com um jornalismo ágil, claro e confiável. Cobrimos política, cidades, eventos, coluna social e tecnologia em Goiás. Todo o conteúdo é curado e revisado pela Agência Fourp's Marketing para levar até você informação de qualidade com a agilidade que o seu dia exige.
Sobre o Extra News Goiás →