Duas teses vinculantes do TST validam divisor 220 e preservam direito de questionar prova negada
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O divisor 220 passa a ser aceito no cálculo do salário-hora de empregados com jornada de 40 horas semanais, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em outro entendimento, o registro de protesto em ata garante à parte o direito de contestar uma prova negada pelo juiz, mesmo sem repetir a manifestação ao fim da instrução.
As duas teses foram fixadas nos Temas 316 e 317, em sessão virtual do Pleno encerrada no dia 23. Os entendimentos têm aplicação obrigatória pela Justiça do Trabalho em processos semelhantes no país.
O protesto mantém a contestação da prova
No Tema 317, o TST decidiu que a parte que discordar do indeferimento de uma prova pode registrar o protesto na ata da audiência. A manifestação não precisa ser renovada nas razões finais para preservar a possibilidade de questionar a decisão.
A regra alcança situações em que trabalhador ou empregador pede uma prova testemunhal ou documental e o juiz impede sua produção. O registro da discordância permite discutir o indeferimento posteriormente, mas não gera, por si só, a nulidade do processo.
A ata de audiência é o documento que registra os atos e as manifestações ocorridas durante a sessão. Nesse caso, o protesto serve para deixar formalizada a discordância da parte e evitar que a falta de repetição do pedido seja usada para afastar a discussão sobre a prova.
O divisor 220 depende de negociação coletiva
No Tema 316, o tribunal reconheceu que acordos e convenções coletivas podem estabelecer o divisor 220 para empregados submetidos a 40 horas semanais. O divisor transforma o salário mensal em valor correspondente a uma hora de trabalho e é usado, entre outros cálculos, na apuração de horas extras.
A Súmula 431 do TST prevê o divisor 200 para essa jornada. Como o divisor 220 é maior, o valor calculado para cada hora pode ser menor, com possível redução no cálculo das horas extras. A decisão não autoriza elevar automaticamente a jornada de 40 para 44 horas.
O entendimento foi fundamentado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis.
O Pleno também submeteu o Tema 315 ao rito dos recursos repetitivos. O assunto ainda será julgado e trata dos efeitos de normas coletivas sobre direitos previstos em regulamentos internos, incluindo anuênios e quinquênios de empregados do Banco do Brasil.
Com informações do Rota Jurídica
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