Dúvida sobre autoria de estupro de vulnerável leva Tribunal de Justiça de Goiás a absolver avô
TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal
O caso de um avô absolvido por estupro será encerrado, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), após a 3ª Câmara Criminal concluir que não havia prova suficiente para identificar quem praticou o ato contra uma criança. O homem havia recebido pena de 12 anos de prisão em regime fechado e sido condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi unânime e considerou que a menina, então com sete anos, não conseguiu ver o autor durante o episódio, ocorrido em 17 de junho de 2022, na residência dos avós, em Aparecida de Goiânia. O colegiado analisou recurso apresentado pela advogada Fabiana dos Santos Alves Castro, do escritório Castro & Muniz Advocacia.
A condenação foi reavaliada
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), a criança dormia na mesma cama que os avós quando sentiu um toque na região íntima. Ela afirmou que o quarto estava muito escuro e perguntou à avó se havia sido ela. Depois da resposta negativa, concluiu que o avô seria o responsável.
O relator, juiz substituto em segundo grau Dioran Jacobina Rodrigues, entendeu que a identificação não veio de uma observação direta. A criança também não soube informar se o avô estava acordado ou dormindo. Para o magistrado, a palavra da vítima tem relevância em crimes contra a dignidade sexual, mas a condenação depende de elementos que afastem dúvidas sobre a autoria.
“Não se trata, evidentemente, de descredibilizar as palavras da vítima”, afirmou o relator. Ele avaliou que o relato precisava ser acompanhado por outras provas porque não houve reconhecimento visual do acusado.
A defesa alegou insuficiência de provas, divergências nos relatos e conflitos familiares. Também citou o depoimento da irmã da criança sobre outro episódio, no Tocantins, mas o Tribunal considerou que esse relato não comprovava o fato analisado no recurso. A mãe também não havia presenciado o episódio e reproduziu informações recebidas das filhas.
O princípio guiou o julgamento
O colegiado examinou ainda o laudo de corpo de delito, que não apontou vestígios de ato libidinoso recente ou antigo. Para o relator, a ausência de lesões, sozinha, não elimina a possibilidade de crime sexual, mas reforçou a dúvida quando analisada junto às fragilidades dos depoimentos. Testemunhas de defesa relataram a boa conduta social do acusado, que negou os fatos desde o início da investigação.
A decisão aplicou o princípio in dubio pro reo, expressão usada quando a dúvida sobre a responsabilidade criminal favorece o acusado. Na prática, a regra impede que uma condenação seja mantida quando as provas não permitem formar convicção suficiente sobre a autoria.
“Registro, por oportuno, que processo penal não se contenta com probabilidades”, disse Dioran Jacobina Rodrigues. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal reformou a sentença e absolveu o homem com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal manteve a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para analisar o caso, considerando o contexto familiar e a previsão da Lei nº 13.431/2017.
Com informações do Rota Jurídica
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