Dúvida sobre autoria de estupro de vulnerável leva Tribunal de Justiça de Goiás a absolver avô

TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal

TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal

O caso de um avô absolvido por estupro será encerrado, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), após a 3ª Câmara Criminal concluir que não havia prova suficiente para identificar quem praticou o ato contra uma criança. O homem havia recebido pena de 12 anos de prisão em regime fechado e sido condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime e considerou que a menina, então com sete anos, não conseguiu ver o autor durante o episódio, ocorrido em 17 de junho de 2022, na residência dos avós, em Aparecida de Goiânia. O colegiado analisou recurso apresentado pela advogada Fabiana dos Santos Alves Castro, do escritório Castro & Muniz Advocacia.

A condenação foi reavaliada

Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), a criança dormia na mesma cama que os avós quando sentiu um toque na região íntima. Ela afirmou que o quarto estava muito escuro e perguntou à avó se havia sido ela. Depois da resposta negativa, concluiu que o avô seria o responsável.

O relator, juiz substituto em segundo grau Dioran Jacobina Rodrigues, entendeu que a identificação não veio de uma observação direta. A criança também não soube informar se o avô estava acordado ou dormindo. Para o magistrado, a palavra da vítima tem relevância em crimes contra a dignidade sexual, mas a condenação depende de elementos que afastem dúvidas sobre a autoria.

“Não se trata, evidentemente, de descredibilizar as palavras da vítima”, afirmou o relator. Ele avaliou que o relato precisava ser acompanhado por outras provas porque não houve reconhecimento visual do acusado.

A defesa alegou insuficiência de provas, divergências nos relatos e conflitos familiares. Também citou o depoimento da irmã da criança sobre outro episódio, no Tocantins, mas o Tribunal considerou que esse relato não comprovava o fato analisado no recurso. A mãe também não havia presenciado o episódio e reproduziu informações recebidas das filhas.

O princípio guiou o julgamento

O colegiado examinou ainda o laudo de corpo de delito, que não apontou vestígios de ato libidinoso recente ou antigo. Para o relator, a ausência de lesões, sozinha, não elimina a possibilidade de crime sexual, mas reforçou a dúvida quando analisada junto às fragilidades dos depoimentos. Testemunhas de defesa relataram a boa conduta social do acusado, que negou os fatos desde o início da investigação.

A decisão aplicou o princípio in dubio pro reo, expressão usada quando a dúvida sobre a responsabilidade criminal favorece o acusado. Na prática, a regra impede que uma condenação seja mantida quando as provas não permitem formar convicção suficiente sobre a autoria.

“Registro, por oportuno, que processo penal não se contenta com probabilidades”, disse Dioran Jacobina Rodrigues. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal reformou a sentença e absolveu o homem com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Tribunal manteve a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para analisar o caso, considerando o contexto familiar e a previsão da Lei nº 13.431/2017.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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