Justiça condena empresa após dívida de financiamento passar de R$ 18 mil a R$ 50 mil

Empresa que prometeu reduzir financiamento é condenada após dívida de cliente saltar de R$ 18,4 mil para R$ 50,3 mil

A 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia condenou uma empresa contratada para negociar uma dívida de financiamento de motocicleta a devolver em dobro os valores recebidos e a pagar indenizações ao consumidor. A decisão foi proferida pelo juiz Aluízio Martins Pereira de Souza.

O cliente havia financiado uma Yamaha XTZ 150 pelo Banco Pan e foi orientado a interromper os pagamentos diretamente à instituição financeira. Durante período próximo de três anos, ele repassou à empresa 32 parcelas de R$ 583,06 e uma cobrança adicional de R$ 728,82, totalizando R$ 19.386,74.

Indenizações somam R$ 80 mil

Quando o contrato com a prestadora foi firmado, o saldo do financiamento era de R$ 18,4 mil. Depois, o valor cobrado pelo banco chegou a R$ 50.326,64, uma diferença de R$ 31.926,64.

A sentença determinou a devolução em dobro dos pagamentos, no total de R$ 38.773,48. Também foram fixados R$ 31.926,64 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O juiz esclareceu que a dívida original de R$ 18,4 mil continua sob responsabilidade do consumidor e não faz parte da indenização.

Para o magistrado, a empresa não apresentou protocolo, correspondência, proposta formal ou outro documento que comprovasse uma negociação concreta com o banco. Ele afirmou: “A ré orientou o consumidor a deixar de pagar a instituição financeira e a depositar os valores em seu favor”.

O contrato foi rescindido por culpa exclusiva da prestadora, e uma tutela de urgência concedida anteriormente foi mantida. O pedido para inverter a favor do consumidor uma cláusula penal prevista no contrato foi rejeitado.

Empresa apresentou outra versão

Na contestação, a empresa afirmou que sua obrigação era de meio, e não de resultado. Também alegou que o consumidor teria dificultado um acordo extrajudicial ao entrar com uma ação contra o Banco Pan. A defesa contestou a devolução dos valores e as indenizações.

A obrigação de meio exige que a parte contratada adote as providências e empregue a diligência esperada, sem garantir necessariamente um resultado. No caso, o juiz entendeu que a prestadora não comprovou as medidas tomadas para executar o serviço.

Segundo a decisão, também não ficou demonstrado que a ação contra o banco tenha impedido uma negociação em andamento. O processo é o de número 5458882-32.2026.8.09.0011.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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