Juiz de Aparecida de Goiânia responsabiliza incorporadora por taxas de imóvel com avarias
As taxas condominiais de um imóvel em Aparecida de Goiânia foram atribuídas à incorporadora pela 5ª Vara Cível da cidade. O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza entendeu que os compradores ainda não tinham recebido as chaves e que avarias impediam a ocupação da unidade.
A dívida discutida chegou a R$ 9.128,22, valor correspondente a 15 parcelas de condomínio, segundo o advogado Arthur Silva Rodrigues, que representou os compradores. O contrato de promessa de compra e venda previa um imóvel de R$ 380 mil, mas a entrega não ocorreu mesmo após a emissão do habite-se.
Taxas condominiais geram indenização
A incorporadora quitou os débitos durante o processo. O juiz reconheceu a perda do objeto desse pedido, mas manteve o entendimento de que a empresa era responsável pelos pagamentos anteriores à disponibilização do imóvel em condições de uso. A decisão que impedia novas cobranças contra os compradores também foi confirmada.
A incorporadora e o condomínio foram condenados solidariamente a pagar R$ 6 mil por danos morais. Na avaliação do magistrado, os compradores receberam cobranças persistentes e uma notificação extrajudicial sobre uma dívida ligada a um imóvel que ainda não podiam utilizar.
As duas partes apresentaram argumentos rejeitados na sentença. A incorporadora afirmou que o empreendimento estava concluído e que o habite-se havia sido expedido em dezembro de 2023. Também sustentou que a entrega das chaves dependia da quitação do saldo devedor e da conclusão do financiamento pelos compradores.
O condomínio alegou que exerceu o direito de cobrar as despesas da unidade e que não deveria responder por questões do contrato entre os clientes e a incorporadora. A entidade terá ainda de pagar multa de 2% do valor atualizado da causa ao Estado de Goiás por não ter comparecido à audiência de conciliação nem apresentado justificativa.
A posse orienta a cobrança
A vistoria do imóvel identificou avarias e outras não conformidades. A incorporadora havia enviado a convocação para um endereço de e-mail diferente do que constava no contrato e no cadastro dos compradores. Depois, a própria empresa apresentou um relatório de reparos, considerado pelo juiz como indicação de que a unidade não estava pronta para ser entregue.
A sentença aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 886. A corte considera que a obrigação condominial depende da relação efetiva da pessoa com o imóvel, e não apenas da existência do contrato ou da emissão do habite-se.
O habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra para fins de ocupação, mas não substitui a entrega das chaves nem comprova, por si só, que o comprador assumiu a posse. No processo, o juiz considerou que os adquirentes não haviam ingressado no imóvel. O caso tramita sob o número 5349002-08.2026.8.09.0011.
Com informações do Rota Jurídica
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