Juiz de Aparecida de Goiânia responsabiliza incorporadora por taxas de imóvel com avarias

Incorporadora responde por taxas condominiais de imóvel recusado por consumidores após constatação de avarias

As taxas condominiais de um imóvel em Aparecida de Goiânia foram atribuídas à incorporadora pela 5ª Vara Cível da cidade. O juiz Aluízio Martins Pereira de Souza entendeu que os compradores ainda não tinham recebido as chaves e que avarias impediam a ocupação da unidade.

A dívida discutida chegou a R$ 9.128,22, valor correspondente a 15 parcelas de condomínio, segundo o advogado Arthur Silva Rodrigues, que representou os compradores. O contrato de promessa de compra e venda previa um imóvel de R$ 380 mil, mas a entrega não ocorreu mesmo após a emissão do habite-se.

Taxas condominiais geram indenização

A incorporadora quitou os débitos durante o processo. O juiz reconheceu a perda do objeto desse pedido, mas manteve o entendimento de que a empresa era responsável pelos pagamentos anteriores à disponibilização do imóvel em condições de uso. A decisão que impedia novas cobranças contra os compradores também foi confirmada.

A incorporadora e o condomínio foram condenados solidariamente a pagar R$ 6 mil por danos morais. Na avaliação do magistrado, os compradores receberam cobranças persistentes e uma notificação extrajudicial sobre uma dívida ligada a um imóvel que ainda não podiam utilizar.

As duas partes apresentaram argumentos rejeitados na sentença. A incorporadora afirmou que o empreendimento estava concluído e que o habite-se havia sido expedido em dezembro de 2023. Também sustentou que a entrega das chaves dependia da quitação do saldo devedor e da conclusão do financiamento pelos compradores.

O condomínio alegou que exerceu o direito de cobrar as despesas da unidade e que não deveria responder por questões do contrato entre os clientes e a incorporadora. A entidade terá ainda de pagar multa de 2% do valor atualizado da causa ao Estado de Goiás por não ter comparecido à audiência de conciliação nem apresentado justificativa.

A posse orienta a cobrança

A vistoria do imóvel identificou avarias e outras não conformidades. A incorporadora havia enviado a convocação para um endereço de e-mail diferente do que constava no contrato e no cadastro dos compradores. Depois, a própria empresa apresentou um relatório de reparos, considerado pelo juiz como indicação de que a unidade não estava pronta para ser entregue.

A sentença aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 886. A corte considera que a obrigação condominial depende da relação efetiva da pessoa com o imóvel, e não apenas da existência do contrato ou da emissão do habite-se.

O habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra para fins de ocupação, mas não substitui a entrega das chaves nem comprova, por si só, que o comprador assumiu a posse. No processo, o juiz considerou que os adquirentes não haviam ingressado no imóvel. O caso tramita sob o número 5349002-08.2026.8.09.0011.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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