Juiz absolve acusado de disparo em Quirinópolis após audiência anulada não ser refeita
A absolvição em Quirinópolis encerrou o processo contra um homem que havia sido condenado por disparo de arma de fogo. O juiz Vitor Barros Mouro, da Vara Criminal de Quirinópolis, entendeu que não havia provas produzidas sob contraditório judicial suficientes para sustentar uma nova condenação ou a aplicação de medida de segurança.
O caso começou com uma ocorrência em maio de 2016, durante uma festa pública no Lago Sol Poente, em Quirinópolis. Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o acusado teria efetuado disparos com um revólver calibre .38 após consumir bebida alcoólica com amigos.
Absolvição em Quirinópolis seguiu a prova
A condenação de dois anos e seis meses de reclusão havia sido imposta em março de 2024, em regime inicial aberto, com substituição posterior por duas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou a audiência e os atos seguintes ao concluir que o réu não havia sido intimado regularmente. O acórdão transitou em julgado em janeiro de 2025 e determinou que a instrução fosse refeita.
Na análise do processo, o juiz considerou que os depoimentos da audiência anulada não poderiam ser utilizados. Os policiais não haviam presenciado os disparos, e parte das informações sobre a autoria veio de terceiros. A pessoa que teria identificado diretamente o autor não prestou depoimento em juízo.
A instrução judicial é a fase em que as provas são produzidas diante do juiz, com possibilidade de manifestação e questionamento pelas partes. O contraditório permite que a defesa examine esses elementos, apresente perguntas e conteste o conteúdo antes da decisão.
A nova instrução não ocorreu
Uma nova audiência foi marcada para julho de 2025, mas acabou cancelada depois que a defesa pediu a abertura de incidente de insanidade mental. A perícia psiquiátrica reconheceu a inimputabilidade do acusado. Depois do encerramento do incidente, Ministério Público e defesa concordaram com a dispensa do interrogatório, e o processo seguiu para as alegações finais sem nova audiência de instrução.
O MPGO pediu uma absolvição imprópria, que manteria o acusado sujeito a medida de segurança. O órgão solicitou tratamento ambulatorial por período mínimo de um ano e máximo de quatro anos. A defesa, feita por Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, sustentou que não havia prova judicial válida da materialidade e da autoria.
Na sentença, o magistrado afirmou que “o fato imputado permanece sem prova judicializada”. Para ele, a inimputabilidade não permitiria impor medida de segurança sem demonstração suficiente de que o acusado praticou o fato. A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para condenação.
Com informações do Rota Jurídica
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