Justiça de Goiânia condena Azul a indenizar passageiro após versões diferentes sobre voo cancelado
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O cancelamento de voo em Goiânia levou a Azul Linhas Aéreas a ser condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a um passageiro. A decisão é do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O passageiro viajaria para Palmas em 12 de junho e foi informado sobre a suspensão do voo quando aguardava o embarque no aeroporto. A empresa o colocou em outra viagem no dia seguinte, e a chegada ocorreu cerca de 24 horas depois do horário previsto.
Cancelamento de voo em Goiânia gerou indenização
A decisão considerou que a companhia apresentou explicações diferentes para o mesmo cancelamento. Um documento emitido pela própria Azul registrou “motivo operacional” como causa da alteração, enquanto a defesa apresentada no processo atribuiu o problema às condições climáticas no aeroporto de Goiânia.
A empresa juntou relatórios meteorológicos e afirmou que entregou voucher de alimentação ao passageiro, além de providenciar a acomodação na primeira viagem disponível. Para o magistrado, os documentos não comprovaram o fechamento do aeroporto nem uma ordem do controle de tráfego aéreo para interromper os voos.
Na avaliação do juiz, a mudança na justificativa contrariou a boa-fé objetiva. Ele também entendeu que problemas de operação e de gerenciamento da malha aérea fazem parte do risco da atividade da empresa e não afastam a possibilidade de indenização.
O dano moral depende do caso
A passagem havia sido comprada para que o consumidor passasse o Dia dos Namorados com a companheira. A sentença apontou que o tempo de espera e a perda da comemoração ultrapassaram um transtorno comum.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que atraso ou cancelamento, por si só, não produz dano moral automaticamente. Na decisão, o juiz avaliou as circunstâncias específicas do caso para reconhecer a indenização.
Na linguagem jurídica, fortuito interno é o problema ligado ao funcionamento e aos riscos próprios da atividade de uma empresa. Quando esse tipo de ocorrência é reconhecido, a alegação de que houve uma dificuldade operacional não elimina, por si só, a análise sobre os prejuízos causados ao consumidor.
O processo tramita sob o número 5537208-80.2026.8.09.0051. A sentença foi disponibilizada em https://www.rotajuridica.com.br/wp-content/uploads/2026/09/sentenca-02.09.2026.pdf.
Com informações do Rota Jurídica
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