Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás manda soltar 22 investigados da Operação Destroyer
TJGO anula condenação por tráfico por ausência de fundada suspeita em abordagem policial
Vinte e dois investigados na Operação Destroyer tiveram as prisões temporárias relaxadas por decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O colegiado considerou que as custódias não apresentavam contemporaneidade, ou seja, não havia situação atual que justificasse a medida.
A decisão foi tomada em habeas corpus relatado pelo desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Os magistrados determinaram a expedição dos alvarás de soltura para todos os investigados que estavam na mesma situação fática e processual, salvo se houver outra ordem de prisão contra algum deles.
A Operação Destroyer e os mandados
A investigação, também chamada de Narco Capital, apura a atuação de um grupo que teria usado operações financeiras para administrar e ocultar recursos supostamente ligados ao tráfico de drogas. As prisões haviam sido decretadas sob a justificativa de preservar as apurações, diante do risco alegado de destruição de provas, combinação de versões e comunicação entre os investigados.
O habeas corpus foi apresentado em favor de um dos investigados, mas a Câmara estendeu a decisão aos demais. A defesa, feita pela advogada Mirelle Gonsalez Maciel, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados, argumentou que a ordem de prisão não indicava fundamentos concretos e individualizados para cada pessoa.
Segundo a defesa, a decisão também não apontava quais diligências dependeriam da permanência dos investigados na prisão. Os fatos investigados remontam a 2023, enquanto o cumprimento dos mandados ocorreu em julho de 2026, sem indicação de acontecimento novo que justificasse a necessidade atual da medida.
A decisão sobre a prisão cautelar
Ao examinar o caso, o relator afirmou que os fatos atribuídos ao investigado eram antigos e que não havia circunstância recente capaz de indicar perigo atual para a investigação. Ele considerou relevante o intervalo superior a 133 dias entre a expedição e o cumprimento dos mandados, pois a demora, segundo o voto, afastaria uma situação concreta de urgência.
O desembargador também apontou que os fundamentos das prisões foram aplicados de forma genérica aos 22 investigados. No voto, afirmou: “Quando baseada exclusivamente em fatos antigos e executada meses depois, sem justificativa concreta, a medida perde seu caráter cautelar e passa a representar indevida antecipação de pena”.
A prisão temporária é uma medida cautelar usada durante a investigação. Para ser mantida, precisa estar ligada a uma necessidade atual da apuração, conforme a fundamentação apresentada na decisão. A contemporaneidade, no caso analisado, foi tratada pelo colegiado como elemento ligado à própria validade da custódia.
Com informações do Rota Jurídica
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