Decisão do TRT de Goiás nega diferenças salariais por tarefas compatíveis com cargo

Aposentadoria compulsória aos 70 anos de empregado da Saneago deve ser analisada pela Justiça Comum, decide TRT-GO

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O TRT de Goiás manteve a decisão que negou diferenças salariais a uma líder de equipe de manutenção civil que atuou em serviços de demolição. A 1ª Turma concluiu que as atividades realizadas durante cerca de duas semanas eram compatíveis com o cargo ocupado.

O julgamento também rejeitou os pedidos de rescisão indireta do contrato e de indenização por danos morais. Em recurso apresentado pela empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) retirou a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que havia sido fixada em valor equivalente a uma remuneração mensal.

A decisão sobre o vínculo

A trabalhadora foi contratada em 2016 e passou a exercer a função de líder de equipe de manutenção civil em outubro de 2023. O contrato terminou por iniciativa dela em 30 de setembro de 2025, conforme o entendimento adotado no julgamento.

A Turma manteve a rejeição da rescisão indireta porque o acúmulo de função e o assédio moral alegados não foram comprovados. Também não reconheceu situação de tratamento humilhante ou desrespeitoso que justificasse indenização por danos morais. Uma testemunha havia relatado que o proprietário da empresa usou a expressão “dinheiro não é capim” durante uma cobrança.

A rescisão indireta é o pedido para encerrar o contrato quando o trabalhador atribui ao empregador uma falta grave. O processo avalia as provas apresentadas para definir se houve motivo suficiente para esse tipo de encerramento. Segundo Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados e representante da empregadora: “A rescisão indireta é uma medida prevista para situações em que há descumprimento grave das obrigações do empregador.”

Como a modalidade de desligamento não foi reconhecida, o TRT-18 também afastou a multa do artigo 477. A sentença havia aplicado o Tema 52 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o colegiado entendeu que esse precedente não se aplicava ao caso. O Tribunal ainda impediu o desconto do aviso-prévio não cumprido, com base no entendimento de que o ajuizamento do pedido de rescisão indireta supre essa obrigação mesmo quando a ação é rejeitada.

As tarefas foram comparadas ao cargo

Na ação, a empregada afirmou que administrava a equipe nas instalações da empresa e também executava atividades externas sem relação com o contrato. Ela disse que trabalhou cerca de dois meses na demolição de um imóvel, enquanto o representante da empresa estimou 15 dias e uma testemunha indicada por ela falou em aproximadamente duas semanas ou pouco mais.

No local, a testemunha afirmou que a trabalhadora aparava telhas e caibros retirados pelos serventes. O relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, comparou essas tarefas com as atribuições do cargo, que incluíam serviços de construção e reforma, manutenção da área civil, organização de obras e auxílio no transporte de materiais.

A 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia rejeitado o pedido, em sentença proferida pela juíza Glenda Maria Coelho Ribeiro. O TRT-18 manteve esse entendimento. Para Juliana Mendonça: “A simples realização de tarefas correlatas ou compatíveis não é suficiente”.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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