Prova oral emprestada sem contraditório é considerada nula pelo TJGO
Por ausência de provas, Justiça Federal absolve acusado de lavagem de dinheiro
A prova oral emprestada foi considerada nula pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) porque o acusado e a defesa técnica não participaram da audiência em que os depoimentos foram produzidos. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou uma nova oitiva das testemunhas.
A decisão foi tomada em habeas corpus relatado pelo desembargador Donizete Martins de Oliveira. O processo deverá ter os depoimentos renovados depois que a Corte reconheceu que a defesa não teve oportunidade de fazer perguntas, contestar contradições ou influenciar a formação da prova.
A prova oral emprestada exige contraditório
O uso de depoimentos produzidos em outro processo pode ser admitido na área criminal, inclusive quando trata dos mesmos fatos, desde que a parte contra quem a prova será usada tenha participado de sua produção. Sem essa participação, o aproveitamento dos relatos pode ser considerado inválido.
No caso analisado pelo TJGO, os desembargadores apontaram que a defesa também não pôde se manifestar sobre a dispensa de uma testemunha. O relator afirmou: “O aproveitamento automático, sem que a parte contra quem será utilizada tenha participado de sua produção, configura nulidade absoluta”.
O habeas corpus é utilizado para pedir ao Judiciário a correção de uma ilegalidade que afete o direito de liberdade. Quando o pedido é acolhido, a decisão pode determinar uma providência processual, como ocorreu com a ordem para repetir a oitiva das testemunhas.
A defesa pediu nova audiência
A ação foi separada de um processo anterior que envolvia o acusado e um corréu, denunciados por suposto tráfico de drogas. Durante a instrução, a 1ª Vara Criminal de Mineiros autorizou que fossem usados depoimentos colhidos antes, em uma audiência sem a presença da defesa do acusado.
A advogada Mirelle Gonsalez Maciel, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados, pediu que as testemunhas fossem ouvidas novamente. O pedido foi negado sob o argumento de que a defesa não havia demonstrado prejuízo concreto nem apontado ponto controvertido ou fato novo que justificasse a repetição.
Na decisão de primeira instância, também foram considerados os princípios da celeridade e da economia processual. A defesa sustentou que esses critérios não poderiam se sobrepor às garantias do contraditório e da ampla defesa. O processo tem o número 5634305-15.2026.8.09.0105.
Com informações do Rota Jurídica
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