Juíza de Pirenópolis absolve acusado de transportar pistola sem prova de que sabia da arma
Réus absolvidos: alegação genérica de monitoramento policial não justifica busca e ingresso domiciliar
A absolvição em Pirenópolis encerrou o processo contra um homem acusado de levar uma pistola Taurus 9 mm e 17 munições em um veículo. A decisão é da juíza Mariana Amaral de Almeida Araujo, da Vara Criminal de Pirenópolis, que entendeu não haver prova segura de que ele soubesse que a arma estava entre as bagagens.
O réu havia sido preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. Com a sentença, a medida foi revogada e a magistrada determinou a expedição do alvará de soltura. O caso foi enquadrado na acusação com base no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
A decisão afastou a confissão informal
A sentença considerou que os relatos dos policiais apresentavam contradições sobre a localização da pistola e sobre uma suposta tentativa de fuga. Um dos agentes afirmou que o armamento estava no banco traseiro, embora a VW Saveiro tivesse dois lugares. Outros depoimentos indicaram que a arma foi encontrada na carroceria.
Também houve divergência sobre o momento em que o motorista teria acelerado. Um policial relacionou a atitude a uma abordagem de caminhão, enquanto outro disse que nenhum caminhão era abordado quando o veículo foi visto.
Os agentes relataram que o acusado teria dito, durante a abordagem, que a arma era dele. A defesa, feita pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, contestou a declaração por não ter sido registrada em áudio ou vídeo, formalizada por escrito ou prestada em estabelecimento estatal. O Ministério Público pediu a condenação e sustentou que os depoimentos indicavam que o réu conhecia o armamento.
A juíza retirou a declaração informal da base para uma condenação e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tipo de prova. Em termos simples, o contraditório e a ampla defesa garantem que a pessoa acusada possa conhecer e questionar os elementos usados contra ela. A magistrada registrou: “Diante desse cenário de prova contraditória e insuficiente, não há certeza, para além de dúvida razoável”. A absolvição teve como fundamento o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
A arma estava ligada a outro homem
A abordagem ocorreu em 14 de maio, por volta das 21h30, na GO-338, entre Pirenópolis e Goianésia. Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o acusado dirigia a Saveiro quando a pistola calibre 9 mm foi localizada no veículo.
Documentos anexados ao processo relacionaram a arma, identificada pelo número de série ACB532644, a um terceiro. Essa pessoa declarou em juízo que era a proprietária da Taurus TS9 e que havia pedido o transporte de mochilas e roupas. Conforme o depoimento, a bagagem com a pistola foi levada por engano.
Outro ocupante contou que uma mulher entregou as malas para o transporte e afirmou que os três passageiros disseram desconhecer a quem pertencia a arma. Para a defesa, essa versão era compatível com o relato do proprietário registrado. A juíza reconheceu que a existência e o funcionamento do armamento estavam comprovados, mas não a ciência do acusado sobre o conteúdo da bagagem.
Com informações do Rota Jurídica
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