Rejeição da desconsideração sem impacto no crédito permite honorários por equidade, decide STJ
Projeto de lei cria fundo e disciplina distribuição de honorários a procuradores do Estado
Honorários por equidade podem ser aplicados quando a decisão que barra a desconsideração da personalidade jurídica não reduz nem extingue o crédito cobrado, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi aplicado em um processo de execução movido por um banco. O pedido para incluir empresas e pessoas físicas como responsáveis pela dívida foi negado, mas o crédito continuou válido e sujeito à cobrança.
Honorários por equidade seguem critério
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) havia mantido a fixação de R$ 100 mil para os advogados da parte vencedora. As pessoas e empresas que não entraram no polo passivo recorreram ao STJ e defenderam que a verba deveria ficar entre 10% e 20% do valor da dívida, estimada em mais de R$ 90 milhões.
Para os recorrentes, não estavam presentes as hipóteses que permitem o cálculo por equidade. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o parâmetro é verificar se a decisão produziu efeito direto sobre o crédito em execução.
Quando há extinção ou redução da dívida, ou reconhecimento de cobrança acima do devido, o benefício pode ser calculado. Já a exclusão de uma pessoa ou empresa da execução, sem alteração do valor cobrado, gera proveito econômico considerado inestimável.
Na avaliação do relator, “não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado”. Por isso, a Terceira Turma negou o recurso especial e manteve o critério usado para definir os honorários.
A apreciação equitativa é uma forma de fixar honorários quando o benefício econômico não pode ser medido de maneira adequada. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê esse caminho nas situações descritas na decisão.
Pedido surgiu em execução bancária
O banco havia solicitado um arresto junto com a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A medida buscava levar empresas e pessoas físicas para o lado dos responsáveis pelo pagamento no processo.
A primeira instância recusou o pedido por falta de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na mesma decisão, determinou o pagamento dos honorários aos advogados da parte vencedora no incidente processual.
Moura Ribeiro também afirmou que o valor atribuído ao incidente reproduzia o montante da execução principal, mas não correspondia ao benefício obtido com a decisão. Segundo o ministro, usar mais de R$ 90 milhões como base representaria atribuir ao incidente um ganho econômico que não existiu, já que o crédito permaneceu íntegro.
O julgamento consta do REsp 2.146.753.
Com informações do Rota Jurídica
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