Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém aposentadoria especial de motorista de ambulância
O motorista de ambulância de Niquelândia teve mantida a aposentadoria especial pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão reconheceu que ele trabalhou por mais de 27 anos exposto a agentes biológicos, com risco de contaminação ligado às atividades do cargo.
O trabalhador era vinculado ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia, no interior de Goiás. Ele transportava pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliava a equipe no atendimento a pessoas com tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite e fazia a limpeza interna e externa da ambulância.
O recurso discutiu os equipamentos de proteção
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da concessão. A autarquia alegou que os documentos não comprovavam o exercício de atividade especial e que não havia demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, avaliou também o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Para ele, a indicação de que os equipamentos estavam disponíveis não elimina o caráter especial do trabalho quando não existe prova de que os agentes nocivos foram efetivamente neutralizados. O magistrado afirmou: “O INSS não produziu prova técnica que demonstrasse a plena neutralização dos riscos biológicos”.
Os EPIs são recursos usados para reduzir a exposição do trabalhador a riscos presentes na atividade. No processo, a análise considerou se havia comprovação da eficácia desses equipamentos nas condições específicas enfrentadas pelo motorista.
A função do motorista de ambulância
Segundo o relator, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a higienização do veículo expunham o trabalhador a vírus, fungos e bactérias. Essas tarefas foram consideradas parte das atribuições do cargo, e não atividades eventuais ou acessórias.
A decisão também estabeleceu que, em situações envolvendo agentes biológicos, a habitualidade e a permanência devem ser avaliadas pelo risco de contaminação inerente à função. O entendimento não depende apenas da duração exata do contato direto com o agente nocivo durante a jornada.
Com o reconhecimento do período sob condições especiais, o motorista ultrapassou os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. A 2ª Turma manteve o benefício no processo 1001586-16.2021.4.01.3505.
Com informações do Rota Jurídica
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