TRF1 determina nomeação e posse de candidato da PRF inicialmente eliminado em avaliação psicológica

TRF1 determina nomeação e posse de candidato da PRF inicialmente eliminado em avaliação psicológica

Um candidato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) do concurso de 2021 terá sua nomeação e posse garantidas após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ele havia sido inicialmente reprovado na avaliação psicológica, mas conseguiu reverter a situação judicialmente, sendo aprovado em um novo teste e finalizando todas as etapas do processo seletivo.

A 5ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de forma unânime, seguindo o voto do relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes. O entendimento é que, após a aprovação em todas as fases do certame e diante de jurisprudência consolidada, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão para que o participante seja investido no cargo. O recurso foi protocolado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados.

Conquista da vaga na PRF

A controvérsia teve início quando o participante foi julgado inapto na avaliação psicológica do certame para policial rodoviário federal, regulamentado pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021. Na ação judicial, ele contestou a legalidade da reprovação, argumentando que o teste utilizou critérios subjetivos e não adequadamente estabelecidos de antemão. O objetivo era anular os atos administrativos da reprovação, garantir a continuidade nas fases subsequentes do concurso e, se aprovado, assegurar a nomeação e a posse no cargo.

Eliminação questionada na Justiça

No começo do processo, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu uma tutela de urgência. Essa medida determinou um novo exame psicológico, agora com critérios objetivos, e garantiu a participação do participante nas etapas posteriores, considerando sua classificação, se a eliminação no psicotécnico fosse o único obstáculo. O novo exame foi aplicado, e o resultado foi distinto: o candidato demonstrou aptidão.

Superação de etapas até o final

A União e o Cebraspe declararam que, àquela altura, o candidato não possuía pontuação suficiente para ser chamado ao curso de formação. O acórdão indicou que ele estava na 2.167ª posição, com 92,93 pontos, uma classificação insuficiente para garantir vaga nos cursos de formação feitos até aquele momento. No entanto, com o prosseguimento do concurso, o cenário se alterou, e o participante foi convocado para uma nova turma do curso de formação policial, igualmente conseguindo aprovação nessa fase. Em primeira instância, a sentença validou a tutela somente para assegurar a execução da segunda avaliação psicológica, mas o veredito não garantiu os efeitos futuros resultantes de sua aprovação nas demais etapas. A defesa protocolou embargos, reportando que o candidato havia finalizado o curso de formação e argumentando que os pedidos deveriam ser completamente procedentes; contudo, os embargos não foram aceitos.

A etapa que avalia aptidão

A avaliação psicológica em concursos públicos é uma etapa que busca verificar se o candidato possui as características psicológicas compatíveis com as atribuições do cargo. Para ser considerada válida, ela precisa ter previsão legal, adotar critérios objetivos e permitir a possibilidade de revisão do resultado. Se o primeiro teste é anulado por falta de objetividade, um novo exame deve ser realizado para que o candidato possa prosseguir no concurso.

Na apelação, os defensores sustentaram que, após a aprovação nas provas, a aptidão na nova avaliação psicológica e a conclusão do curso de formação, não havia motivo para o participante permanecer na condição sub judice. Ao analisar o recurso, o relator destacou a jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade desses exames. “Uma vez que a parte apelante foi aprovada em todas as suas fases, como na espécie, e a questão sub judice foi reiteradamente decidida (…) não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a investidura no cargo”, registrou o relator, reforçando que o direito à nomeação e à posse deve ser respeitado, observada a classificação.

Processo: 1056040-67.2021.4.01.3400.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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