TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal

TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal

Um homem, que havia sido condenado a oito anos de reclusão por tráfico de drogas em Senador Canedo, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A 4ª Câmara Criminal da Corte revogou a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura, caso ele não esteja detido por outros motivos.

A decisão foi unânime entre os magistrados, seguindo o voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires. A absolvição ocorreu após a corte considerar ilícita a busca pessoal que gerou as provas do processo.

A busca pessoal e a “fundada suspeita”

A busca pessoal é um procedimento onde agentes de segurança podem procurar objetos ilícitos ou perigosos em alguém. Seu objetivo é prevenir crimes ou apreender provas para investigações. Para que seja considerada legal, a busca exige uma “fundada suspeita”, ou seja, precisa ser baseada em dados concretos e objetivos que indiquem a prática de um crime, e não apenas em impressões subjetivas dos agentes. Se algo ilícito é encontrado, a pessoa pode ser detida e as evidências usadas em processo.

Divergências na abordagem

O colegiado identificou uma relevante divergência nos depoimentos dos próprios guardas civis municipais sobre o momento em que o acusado teria começado a correr. Segundo a denúncia, o caso ocorreu em fevereiro de 2025, em uma praça pública do Jardim Canedo II, em Senador Canedo. Agentes da Guarda Civil Municipal teriam avistado o homem com uma sacola plástica verde e ele teria corrido ao perceber a aproximação da equipe.

Um dos guardas afirmou que o acusado fugiu ao avistar a equipe, enquanto o outro relatou que ele demonstrou nervosismo e caminhou em “passos largos”, correndo somente depois que os agentes saíram da viatura para a abordagem. O próprio acusado negou ter fugido. O desembargador Pires ressaltou que esta divergência era crucial para determinar a justa causa da busca. Ele apontou que “dar passos largos” ou o nervosismo são comportamentos ambíguos, não configurando, por si sós, uma fuga repentina. A sacola plástica verde e a presença em uma praça pela manhã eram objetos e circunstâncias neutras. Não havia denúncia, investigação, visualização de venda ou outros elementos objetivos que indicassem posse de substância ilícita antes da intervenção.

Provas consideradas ilícitas

A defesa, representada pelos advogados Renato Leandro Felipe, Thiago Marçal Ferreira Borges e Jhenyfer Naves, havia recorrido alegando que a abordagem se deu por “atitude suspeita” genérica, sem elementos objetivos. O processo já havia retornado ao primeiro grau após o TJGO anular a primeira sentença condenatória por não terem sido enfrentadas teses da defesa. Após nova condenação, a defesa apelou novamente.

Após a abordagem inicial, foram apreendidas oito porções de cocaína, sendo uma com 151,99 gramas e outras sete totalizando 5,33 gramas, além de balança de precisão e um telefone celular. Contudo, o relator destacou que a droga, a balança e as embalagens foram encontradas apenas após a revista da sacola. O resultado da diligência, portanto, não poderia justificar retroativamente a busca. O colegiado também afastou o uso de antecedentes criminais ou de uma suposta confissão informal, pois ambos foram verificados após a abordagem. Diante da ilegalidade da busca pessoal, o TJGO considerou ilícitas todas as provas dela derivadas, como a droga, balança, embalagens, laudos periciais e registros fotográficos. Sem suporte probatório lícito, a condenação não pôde ser mantida, resultando na absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/relatos-divergentes-sobre-momento-da-fuga-levam-tjgo-a-invalidar-busca-e-absolver-condenado-por-trafico/

Redação Extra News Goiás
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