Condenado por tráfico é solto após TJGO invalidar provas em Goiás
TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal
Um homem, que havia sido condenado a oito anos de reclusão por tráfico de drogas em Senador Canedo, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A 4ª Câmara Criminal da Corte revogou a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura, caso ele não esteja detido por outros motivos.
A decisão foi unânime entre os magistrados, seguindo o voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires. A absolvição ocorreu após a corte considerar ilícita a busca pessoal que gerou as provas do processo.
A busca pessoal e a “fundada suspeita”
A busca pessoal é um procedimento onde agentes de segurança podem procurar objetos ilícitos ou perigosos em alguém. Seu objetivo é prevenir crimes ou apreender provas para investigações. Para que seja considerada legal, a busca exige uma “fundada suspeita”, ou seja, precisa ser baseada em dados concretos e objetivos que indiquem a prática de um crime, e não apenas em impressões subjetivas dos agentes. Se algo ilícito é encontrado, a pessoa pode ser detida e as evidências usadas em processo.
Divergências na abordagem
O colegiado identificou uma relevante divergência nos depoimentos dos próprios guardas civis municipais sobre o momento em que o acusado teria começado a correr. Segundo a denúncia, o caso ocorreu em fevereiro de 2025, em uma praça pública do Jardim Canedo II, em Senador Canedo. Agentes da Guarda Civil Municipal teriam avistado o homem com uma sacola plástica verde e ele teria corrido ao perceber a aproximação da equipe.
Um dos guardas afirmou que o acusado fugiu ao avistar a equipe, enquanto o outro relatou que ele demonstrou nervosismo e caminhou em “passos largos”, correndo somente depois que os agentes saíram da viatura para a abordagem. O próprio acusado negou ter fugido. O desembargador Pires ressaltou que esta divergência era crucial para determinar a justa causa da busca. Ele apontou que “dar passos largos” ou o nervosismo são comportamentos ambíguos, não configurando, por si sós, uma fuga repentina. A sacola plástica verde e a presença em uma praça pela manhã eram objetos e circunstâncias neutras. Não havia denúncia, investigação, visualização de venda ou outros elementos objetivos que indicassem posse de substância ilícita antes da intervenção.
Provas consideradas ilícitas
A defesa, representada pelos advogados Renato Leandro Felipe, Thiago Marçal Ferreira Borges e Jhenyfer Naves, havia recorrido alegando que a abordagem se deu por “atitude suspeita” genérica, sem elementos objetivos. O processo já havia retornado ao primeiro grau após o TJGO anular a primeira sentença condenatória por não terem sido enfrentadas teses da defesa. Após nova condenação, a defesa apelou novamente.
Após a abordagem inicial, foram apreendidas oito porções de cocaína, sendo uma com 151,99 gramas e outras sete totalizando 5,33 gramas, além de balança de precisão e um telefone celular. Contudo, o relator destacou que a droga, a balança e as embalagens foram encontradas apenas após a revista da sacola. O resultado da diligência, portanto, não poderia justificar retroativamente a busca. O colegiado também afastou o uso de antecedentes criminais ou de uma suposta confissão informal, pois ambos foram verificados após a abordagem. Diante da ilegalidade da busca pessoal, o TJGO considerou ilícitas todas as provas dela derivadas, como a droga, balança, embalagens, laudos periciais e registros fotográficos. Sem suporte probatório lícito, a condenação não pôde ser mantida, resultando na absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/relatos-divergentes-sobre-momento-da-fuga-levam-tjgo-a-invalidar-busca-e-absolver-condenado-por-trafico/
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