Juizados Federais de GO anulam decisão contra segurada sem ouvi-la
Turma Recursal anula decisão que derrubou revisão previdenciária sem ouvir beneficiária
Goiânia (GO) — A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, órgão responsável por julgar recursos de processos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outras causas federais no estado, anulou por unanimidade uma decisão que havia reconhecido a inexigibilidade de um título judicial previdenciário, relacionado à “Revisão da Vida Toda”, sem antes ouvir a segurada beneficiada. A determinação do colegiado goiano reverte a situação e exige que o processo retorne ao juízo de origem, onde a cidadã terá a oportunidade de se manifestar antes de qualquer nova análise do pedido do INSS.
Direito ao Contraditório Reafirmado em Goiás
A essência da decisão, proferida pela instância federal em Goiás, não adentrou o mérito da controvertida “Revisão da Vida Toda”, tese jurídica que busca recalcular benefícios previdenciários. Em vez disso, o foco foi a garantia do devido processo legal e, especificamente, o direito ao contraditório, que assegura a ambas as partes a oportunidade de se manifestar e influenciar a decisão judicial. Este princípio é fundamental para todos os cidadãos goianos que buscam seus direitos na Justiça.
O juiz federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, relator do caso, destacou que a decisão anterior havia declarado o título judicial inexigível e restabelecido a renda mensal inicial original do benefício da segurada. Com isso, foram afastados os efeitos da revisão da vida toda, reconhecida em sentença que havia transitado em julgado em 12 de maio de 2020. Tal medida foi tomada quase cinco anos após a decisão final, sem a devida intimação da beneficiária para defesa.
Entenda o Caso da Revisão da Vida Toda
O caso teve início com uma petição do INSS, fundamentada no artigo 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). A autarquia previdenciária alegou que o título judicial da segurada era inexigível por contrariar um entendimento vinculante da Corte Suprema. O pedido do INSS foi acolhido na origem sem que a segurada fosse previamente intimada para apresentar sua manifestação.
Em seu agravo de instrumento, a beneficiária alegou violação aos artigos 9º e 10 do CPC, normas que vedam decisões contra uma das partes sem que lhe seja concedida a oportunidade prévia de participação no processo. Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o Tema 100 da repercussão geral do STF admita, no âmbito dos Juizados Especiais, a utilização de uma simples petição para afastar uma coisa julgada incompatível com precedente vinculante — funcionando como substituta da ação rescisória —, essa medida possui natureza excepcional e deve respeitar garantias mínimas, como o contraditório e a ampla defesa.
Impacto nos Processos Previdenciários
Para a Turma Recursal goiana, o direito ao contraditório não se limita à simples comunicação posterior de uma decisão. A garantia processual exige que a parte tenha a possibilidade concreta de apresentar seus argumentos e influenciar o convencimento do julgador antes que o pedido seja apreciado. A eventual regularidade material da pretensão do INSS, portanto, não dispensa a prévia manifestação da parte que poderá ser diretamente atingida.
O acórdão considerou incompatível com o devido processo legal a desconstituição da coisa julgada sem a oitiva da segurada, especialmente considerando que o pedido do INSS foi apresentado quase cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão original. A anulação da decisão anterior, com o retorno do processo à primeira instância para intimação da segurada e uma nova decisão fundamentada, reforça a segurança jurídica para os beneficiários do INSS em Goiás.
O advogado Sandro Lucena Rosa, consultado sobre o tema, enfatizou a relevância da decisão: “A decisão não é sobre a tese da revisão da vida toda. Poderia ser sobre qualquer outra questão. O que o Tribunal reconheceu, corretamente, é que a aplicação do Tema 100 do STF não é irrestrita e que, antes de qualquer providência capaz de desconstituir uma decisão transitada em julgado, é indispensável assegurar à parte que pode ser prejudicada o direito de ser ouvida”.
Processo nº 1000431-58.2025.4.01.9350.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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