TJGO concede aposentadoria a doméstica com doença do trabalho em Goiás
Determinada aposentadoria por incapacidade a doméstica com doenças agravadas pelo trabalho
Goiânia (GO) — A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu a uma empregada doméstica de 60 anos, com histórico de trabalho braçal intenso na comarca de Itumbiara, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão, proferida em 16 de julho, reconhece que as atividades profissionais contribuíram para agravar doenças degenerativas na coluna e membros superiores da trabalhadora, com a particularidade de ter sido analisada sob a perspectiva de gênero.
A corte goiana reformou, por unanimidade, a sentença de primeira instância de Itumbiara que havia julgado improcedentes os pedidos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio-doença deverá ser restabelecido desde 23 de abril de 2012, data da cessação administrativa do benefício, considerando a prescrição quinquenal, e convertido em aposentadoria a partir de 3 de dezembro de 2024, quando o laudo pericial foi anexado ao processo.
### Concausalidade e Doença Ocupacional
A segurada ajuizou a ação após ter seu benefício previdenciário interrompido. Embora a perícia judicial tenha constatado doenças degenerativas como espondilose, transtorno do disco cervical e radiculopatia, o laudo complementar admitiu a possibilidade de piora dos sintomas em situações de sobrecarga física. A relatora do caso, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, destacou que as atividades exercidas pela trabalhadora durante toda a vida profissional exigiam esforço físico intenso, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas e constante sobrecarga da coluna e dos membros superiores.
Dessa forma, o TJGO reconheceu o nexo de concausalidade, equiparando a situação a um acidente de trabalho, conforme os artigos 19 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O acórdão ressalta que a natureza degenerativa de uma doença não exclui a proteção acidentária quando há comprovação de que as condições de trabalho intensificaram a enfermidade.
### Perspectiva de Gênero na Análise
Um ponto de destaque na decisão foi a análise do caso à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado enfatizou que o trabalho doméstico envolve atividades de cuidado que são historicamente desempenhadas por mulheres e caracterizadas por elevado desgaste físico.
Segundo a magistrada, “desconsiderar os efeitos dessa rotina sobre a saúde significaria invisibilizar as consequências de profissões tradicionalmente desvalorizadas”. Com isso, a tese fixada pelo colegiado estabelece que a perspectiva de gênero deve ser considerada na análise de controvérsias relacionadas a atividades tipicamente femininas e de grande esforço físico. Essa abordagem é relevante para os leitores goianos, especialmente para as trabalhadoras domésticas e suas famílias, ao reconhecer a carga e o impacto de suas profissões.
### Incapacidade Permanente e Benefícios Retroativos
O colegiado também considerou inviável a reabilitação da trabalhadora, apesar da perícia ter classificado sua incapacidade como total e temporária, sugerindo nova avaliação em seis meses. A decisão do TJGO levou em conta fatores sociais e pessoais, como a idade (60 anos), a baixa escolaridade (ensino médio incompleto), a ausência de qualificação para outras funções e o estágio avançado de suas doenças (espondiloartrite e múltiplas hérnias de disco), concluindo que essas condições inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho.
A corte determinou o pagamento retroativo do benefício, afastando a conclusão pericial que havia fixado o início da incapacidade em novembro de 2024. A relatora considerou que o laudo pericial tem natureza declaratória e apenas constata uma situação preexistente, amparada por documentação médica desde 2004 e sucessivos afastamentos. Assim, o colegiado concluiu que a incapacidade permaneceu continuamente desde a interrupção administrativa em abril de 2012, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contado do ajuizamento da ação. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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