STJ: Banco não indeniza cliente por golpe da falsa central sem falha
Liminar suspende parcelas de empréstimo feito durante golpe da falsa central bancária
Brasília (DF) — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade na Terceira Turma, que a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes do “golpe da falsa central de atendimento” não é automática. A decisão, que serve de baliza para todo o país, inclusive para os consumidores e bancos que atuam em Goiás, manteve um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou indenização a uma cliente vítima da fraude.
Segundo o voto do relator, ministro Humberto Martins, para que um banco seja responsabilizado, é preciso demonstrar falha na prestação do serviço. Isso inclui, por exemplo, a não identificação de operações financeiras incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança da instituição ou qualquer outro elemento que vincule diretamente a fraude ao risco da atividade bancária. No caso específico analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito no serviço do banco nem nexo causal entre a atuação da instituição e o golpe.
Detalhes do Caso Analisado Pelo STJ
A ação teve origem com uma cliente que relatou ter recebido uma ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Os golpistas, passando-se por funcionários da área de segurança, teriam mencionado dados pessoais da vítima e alertado sobre uma tentativa de compra em sua conta. Seguindo as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela se dirigiu presencialmente a uma agência e efetuou uma nova transferência, desta vez de R$ 28 mil, para uma conta indicada pelos estelionatários.
O TJSP, em sua análise, considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta da cliente. Além disso, a operação de maior valor foi feita pela própria vítima de forma presencial na agência bancária, sem que ela buscasse esclarecimentos com os funcionários sobre a ligação recebida, o que levou à conclusão de ausência de falha do banco.
Impacto para Consumidores e Bancos em Goiás
Para o cidadão goiano, essa decisão do STJ reforça a necessidade de vigilância redobrada e de comprovação de falhas específicas por parte das instituições financeiras em casos de “golpe da falsa central”. Não basta apenas ser vítima da fraude; é preciso demonstrar que o banco falhou em seus deveres de segurança ou de prestação de serviço. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação. No entanto, o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, prevê a exclusão dessa responsabilidade quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como foi o entendimento no caso.
A cliente recorreu ao STJ alegando violação do artigo 14 do CDC e de artigos do Código Civil, defendendo a aplicação da jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros em operações bancárias. Contudo, o ministro Humberto Martins observou que, conforme as premissas fixadas pelo TJSP, a situação configurou “culpa exclusiva da vítima e de terceiros”, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. O reexame das provas, por sua vez, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Distinção de Responsabilidade Bancária
O ministro Martins também diferenciou o caso da aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema 466 dos recursos repetitivos. Ele explicou que a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros se aplica quando o evento é inerente ao serviço bancário prestado, caracterizando um “fortuito interno” – um risco que faz parte da própria atividade. No entanto, ao analisar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a ação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu esse nexo causal.
Assim, a decisão do STJ sinaliza que não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária em todas as situações de fraude. A análise de cada caso dependerá da demonstração clara de uma falha do banco, o que deverá ser observado pelas instâncias judiciais de Goiás, como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar demandas semelhantes.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/sem-transacoes-incompativeis-com-perfil-de-cliente-banco-nao-responde-por-golpe-da-falsa-central/
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