STJ mantém decisão do TJTO e nega usucapião a produtores rurais no Tocantins
STJ mantém decisão que negou reconhecimento de usucapião ordinária de imóvel rural no Tocantins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância do registro imobiliário para a segurança jurídica da propriedade ao manter um acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). A decisão negou o pedido de dois produtores rurais para o reconhecimento da propriedade de um imóvel por usucapião ordinária, sob a justificativa de que não foram comprovados os requisitos legais essenciais, como justo título, boa-fé e posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estabelecido em lei.
A questão central girou em torno da ausência de registro da escritura pública de compra e venda por parte dos produtores, aspecto crucial para a efetiva transferência de propriedade. Este precedente do STJ serve como um alerta significativo para os proprietários de terras e produtores rurais em Goiás, ressaltando a indispensabilidade da formalização completa dos títulos imobiliários para evitar litígios e garantir a segurança jurídica do patrimônio.
### A Disputa pela Propriedade Rural
No processo, os produtores rurais alegaram preencher os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, amparados por uma escritura pública de compra e venda e pelo exercício da posse do imóvel por mais de uma década. Eles defenderam ainda que a ação publiciana seria o instrumento adequado para a retomada da posse do bem em questão.
Contudo, a defesa da proprietária, conduzida pelos advogados Therliane Ferreira Chaves e Eduardo Calixto Alves, apresentou evidências de que ela havia adquirido o imóvel por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Além disso, a proprietária providenciou o devido registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, assegurando ter cumprido todas as formalidades legais e que o imóvel estava livre de quaisquer ônus no momento da negociação.
### O Rigor da Lei e o Contexto da Usucapião
A usucapião ordinária é uma modalidade de aquisição de propriedade que exige a comprovação de requisitos específicos, como justo título, boa-fé e posse ininterrupta e sem oposição por um período mínimo de dez anos. No caso em análise, o TJTO e, posteriormente, o STJ, com a manifestação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram unânimes em apontar as falhas na argumentação dos produtores.
O acórdão do TJTO, mantido pelo STJ, destacou que a escritura pública de compra e venda apresentada pelos produtores não poderia ser considerada um justo título válido para a usucapião, visto que não havia sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme o Artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária só se efetiva com o registro do título translativo.
### Falhas na Posse e na Boa-fé
Além da ausência de registro, o colegiado considerou que os produtores rurais não apresentaram provas robustas do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de dez anos, condição essencial para a usucapião ordinária. As alegações de utilização da área para exploração agropecuária não foram acompanhadas de evidências suficientes que demonstrassem a continuidade e a efetividade dessa posse.
A boa-fé dos produtores também foi questionada e não demonstrada. O Tribunal argumentou que eles tinham conhecimento da necessidade de registrar a escritura pública, mas permaneceram por quase 20 anos sem adotar a providência. Para o colegiado, essa conduta é incompatível com o requisito de boa-fé exigido para a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária. A decisão do STJ, portanto, reforça a importância da diligência e da legalidade nos processos de compra e posse de imóveis, com particular relevância para a realidade da propriedade rural.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/stj-mantem-decisao-que-negou-reconhecimento-de-usucapiao-ordinaria-de-imovel-rural-no-tocantins/
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