Prisão Preventiva: Juiz de Goiânia revoga medida após acusado se apresentar

TJGO absolve réu pela segunda vez ao invalidar provas obtidas em busca já considerada ilegal

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A Justiça de Goiás acatou o pedido de revogação da prisão preventiva de um réu que anteriormente era considerado foragido, marcando uma reviravolta no cenário processual. A decisão, proferida pelo juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, que atua na 9ª Vara Criminal de Goiânia, foi fundamentada na alteração do quadro fático após o acusado se apresentar espontaneamente no processo, constituir defesa e fornecer um endereço válido para intimações, eliminando assim a necessidade da medida cautelar que visava garantir a aplicação da lei penal.

### Mandado de Prisão Emitido Após Dificuldade de Localização

A prisão preventiva do acusado havia sido decretada inicialmente como um recurso para assegurar a efetividade da lei. A medida tornou-se necessária após diversas tentativas frustradas de localização do indivíduo, levando à presunção de que ele estaria se ocultando intencionalmente para evitar a citação judicial. O objetivo da custódia cautelar era, portanto, submetê-lo ao andamento regular do processo, garantindo que não houvesse prejuízo à Justiça.

### Acusado Se Apresenta e Reorganiza Defesa

O panorama que justificava a detenção foi substancialmente modificado quando o réu compareceu voluntariamente aos autos do processo. Além de sua apresentação, ele constituiu advogados para sua defesa técnica e protocolou a resposta à acusação, indicando um endereço fixo e conhecido para todas as futuras comunicações processuais. Tais ações, conforme avaliação do magistrado, anularam os fundamentos que anteriormente sustentavam a necessidade da prisão.

### Instrumentalidade da Prisão Cautelar e Requisitos Legais

Em sua análise da situação, o juiz João Divino Moreira Silvério Sousa enfatizou a natureza instrumental da prisão cautelar. O magistrado declarou: “a prisão cautelar possui natureza instrumental e não pode ser mantida como forma de punição pelo comportamento processual anteriormente adotado”. Ele reforçou que, apesar de a apresentação do acusado ter ocorrido apenas após a emissão do mandado de prisão, essa atitude superveniente alterou de forma significativa o contexto cautelar. O propósito original da medida coercitiva – colocar o acusado à disposição do Juízo e garantir sua submissão ao processo – foi, então, alcançado, mesmo sem a efetivação do cumprimento físico do mandado.

### Sustentação da Defesa e Apoio do MP

Os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, representando o escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, foram os responsáveis por pleitear a revogação da prisão preventiva. Em seu requerimento, a defesa argumentou que o cenário que motivou a custódia havia sido completamente desfeito. Segundo os defensores, “o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, a constituição de defesa técnica, a apresentação de resposta à acusação e a indicação de endereço certo afastaram qualquer fundamento para a manutenção da prisão preventiva”. O Ministério Público, após analisar o caso, manifestou-se favoravelmente à solicitação, corroborando a mudança nas circunstâncias.

### Fim do Perigo Contemporâneo Justifica Revogação

O juiz Silvério Sousa fez a ressalva de que a decretação inicial da prisão preventiva era legítima, baseada não apenas na dificuldade de localizar o acusado, mas em um conjunto de elementos que justificavam a medida. Ele também observou que o endereço fornecido pela defesa era o mesmo onde tentativas anteriores de localização já haviam sido realizadas. No entanto, o magistrado ponderou que, embora o comparecimento atual não justifique ou apague a ocultação anterior, a apresentação espontânea fez “cessar o perigo contemporâneo que fundamentava a medida extrema”. Dessa forma, a conclusão foi que não existia mais uma necessidade concreta que justificasse a continuidade da prisão preventiva.

### Fundamentação Legal no Código de Processo Penal

A decisão pela revogação da prisão preventiva está amparada no artigo 316 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a medida cautelar deve ser revogada quando, no curso do processo, deixarem de existir os motivos que justificaram sua decretação. A legislação, contudo, permite uma nova ordem de prisão caso surjam razões concretas supervenientes que a tornem novamente necessária.

O processo tramita sob o número 5648487-71.2026.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiz-revoga-preventiva-apos-acusado-comparecer-aos-autos-constituir-defesa-tecnica-e-informar-endereco/

Redação Extra News Goiás
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