Justiça Federal do TO reintegra servidor MPU demitido por prints sem perícia
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Justiça Federal do Tocantins Determina Reintegração Provisória de Servidor do MPU Demitido por Prints Não Periciados
PALMAS, TO – A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins ordenou a reintegração provisória de um técnico do Ministério Público da União (MPU), afastado do cargo após um processo administrativo disciplinar (PAD) que se valeu de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens sem qualquer análise pericial de autenticidade. A decisão estabelece que o servidor deve retornar às suas funções em um prazo de dez dias, com o imediato restabelecimento de sua remuneração, marcando um revés na atuação disciplinar da instituição.
A medida judicial, concedida parcialmente em tutela de urgência pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, titular da 2ª Vara Federal e atuando em substituição automática na 1ª Vara, apontou indícios de cerceamento de defesa. O magistrado destacou o indeferimento de um pedido de perícia técnica nos materiais digitais, além de uma aparente desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Essa conclusão se baseia no fato de que uma investigação preliminar anterior sobre os mesmos eventos havia sugerido apenas uma advertência ao servidor.
A determinação judicial suspende os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 350, emitida em 28 de maio de 2026, que efetivou a demissão do técnico do MPU, especialista em Segurança Institucional e Transporte.
Entenda o Processo Disciplinar e a Decisão Judicial
O caso teve início a partir de relatos de supostas condutas de assédio moral e sexual, envolvendo o servidor e duas colaboradoras da Procuradoria da República no Município de Araguaína, onde o técnico exercia suas atividades.
Inicialmente, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da Procuradoria da República no Tocantins analisou os fatos. Após ouvir todas as partes envolvidas, a comissão recomendou medidas de gestão, como acompanhamento psicológico e funcional do servidor e sua transferência para a capital, Palmas. Com a adoção dessas providências, o procedimento foi arquivado.
Em setembro de 2021, uma sindicância acusatória foi instaurada para aprofundar a apuração. Após a coleta de depoimentos, a comissão concluiu que houve condutas em desacordo com a moralidade administrativa e o dever de urbanidade, porém, sugeriu a aplicação da penalidade de advertência.
Contrário a essa recomendação, o procurador-chefe da unidade encaminhou o caso para a abertura de um processo administrativo disciplinar. O PAD, instaurado em julho de 2022, incluiu dezenas de oitivas e dois interrogatórios do servidor. Ao final, a comissão responsável pelo PAD recomendou a demissão, que foi posteriormente homologada pelo procurador-geral da República.
Discrepância de Conclusões e o “Salto Sancionatório”
A análise preliminar do juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva chamou atenção para a divergência de resultados em três instâncias administrativas que investigaram o mesmo conjunto de fatos. A comissão inicial arquivou o procedimento com medidas de gestão, a sindicância recomendou advertência, enquanto o processo administrativo disciplinar culminou na pena máxima de demissão.
Segundo o magistrado, essa mudança drástica na penalidade ocorreu sem a introdução de novas provas substanciais entre a sindicância e o PAD, mas sim por uma nova interpretação jurídica dos fatos já conhecidos desde 2021. Para o juiz, essa transição de uma advertência para a demissão representa, em uma análise inicial, um “salto sancionatório” que pode configurar manifesta desproporcionalidade, justificando, assim, a intervenção judicial.
A decisão reforça o entendimento da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora limite a atuação do Judiciário na substituição da Administração na avaliação de provas disciplinares, permite a intervenção em situações de ilegalidade, violação ao contraditório e à ampla defesa, teratologia ou flagrante desproporcionalidade da sanção.
Prints de Mensagens Sem Análise Técnica
Um dos pontos cruciais levantados pela defesa do técnico do MPU, conduzida pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola e Ribas, foi a utilização de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens como prova no processo administrativo disciplinar. A defesa solicitou a realização de perícia para atestar a autenticidade e integridade do material, mas o pedido foi negado.
O juiz considerou que a recusa da prova técnica, sem uma fundamentação juridicamente válida, pode configurar cerceamento de defesa. A decisão faz referência a um precedente do STJ que alerta para a inadmissibilidade de capturas de mensagens desacompanhadas dos arquivos digitais de origem, especialmente quando não é possível verificar a cadeia de custódia e a correspondência entre o conteúdo original e o apresentado no processo.
Os advogados argumentaram na ação que as conversas foram apresentadas de forma fragmentada e unilateral, sem a devida preservação de metadados, registros de auditoria, assinaturas digitais, atas notariais ou perícia que comprovasse a ausência de alterações. Eles também destacaram que mais de 30 testemunhas ouvidas não presenciaram os atos supostamente abusivos, e que as capturas de conversas, sem autenticação, não deveriam embasar a penalidade máxima.
Questionamento Sobre o Enquadramento da Conduta
A demissão foi fundamentada no artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, que proíbe o servidor de utilizar o cargo para obter proveito pessoal, e no artigo 132, inciso V, que prevê a pena máxima para casos de incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição.
Quanto à acusação de conduta escandalosa, o juiz avaliou, nesta fase preliminar, que os fatos teriam permanecido restritos às comunicações diretas entre os envolvidos, sem repercussão ou visibilidade dentro ou fora da instituição. O magistrado também sublinhou que nenhuma das mais de 30 testemunhas ouvidas teria presenciado os atos tidos como abusivos.
Em relação ao uso do cargo para obtenção de proveito pessoal, o juiz registrou a inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre o servidor e as colaboradoras.
“Não se verifica, neste juízo preliminar, adequação típica da conduta descrita a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a penalidade de demissão”, afirmou o juiz na decisão, que visa garantir a reintegração do técnico MPU.
Os advogados do servidor buscam a anulação do processo administrativo disciplinar e do ato de demissão, além da reintegração definitiva ao cargo.
Processo 1012947-94.2026.4.01.4300
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/justica-manda-reintegrar-servidor-demitido-em-processo-disciplinar-baseado-em-prints-sem-pericia/
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