Juiz de Aparecida mantém afastamento de prescrição em rescisão por herdeira incapaz

Juiz anula penhoras sobre faturamento de empresa incluída em execução sem citação válida

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Em uma decisão que reafirma a proteção a partes vulneráveis no sistema jurídico, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, atuando na 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, manteve o afastamento da prescrição em uma ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote. O fundamento principal para a medida foi a condição de absoluta incapacidade de uma das coerdeiras no momento do ajuizamento do processo, impedindo que o prazo prescricional corresse contra ela.

A determinação judicial ocorreu no julgamento de embargos de declaração. Esses recursos foram interpostos por uma empresa ré contra uma sentença anterior que havia decretado a rescisão do contrato, além de condená-la à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais aos autores da ação.

Contestações da Empresa e o Marco Prescricional

A empresa contestou a decisão original, argumentando que o contrato de compra e venda de lote fora celebrado e quitado em 1995. Para a defesa, o prazo prescricional deveria ter se encerrado já em 2005. Além disso, a ré apontou uma suposta contradição na sentença, que havia estabelecido, de forma subsidiária, que o prazo recomeçaria com a abertura da sucessão, em outubro de 2013.

Ao analisar a primeira alegação, o magistrado detalhou a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil. Conforme a explicação, como menos da metade do prazo de 20 anos da legislação anterior havia transcorrido até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicado o novo prazo decenal. Este novo período começou a ser computado em janeiro de 2003 e, portanto, o termo final da prescrição ocorreu em janeiro de 2013, o que confirmou o marco prescricional da sentença inicial.

Imprecisão Corrigida, Proteção Mantida aos Herdeiros

No tocante ao argumento sobre a abertura da sucessão, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza reconheceu que a sentença original continha uma imprecisão. Ele explicou que a titular originária do direito permaneceu viva e plenamente capaz até outubro de 2013. Dessa forma, como o prazo prescricional já havia se esgotado em janeiro daquele ano, o falecimento posterior não poderia reabrir um prazo já consumado em relação à falecida.

Apesar da correção na fundamentação, o resultado da sentença foi integralmente mantido. O magistrado justificou a manutenção da decisão no fato de que, na data em que a ação de rescisão de contrato foi ajuizada, em março de 2018, uma das coerdeiras era absolutamente incapaz. Com base no artigo 198, inciso I, do Código Civil, o juiz enfatizou que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Assim, para a herdeira menor de idade, o período prescricional sequer havia iniciado.

Indivisibilidade da Pretensão e Efeito Estendido da Incapacidade

O entendimento judicial avançou, observando a natureza indivisível da pretensão de rescisão do contrato, que se referia a um único contrato de compra e venda de um lote. Diante disso, e fundamentado no artigo 201 do Código Civil, o juiz estabeleceu que a proteção legal conferida à coerdeira incapaz deveria ser estendida a todos os demais sucessores envolvidos na ação. Com isso, a prescrição foi afastada em relação a todos os autores do processo.

Os embargos de declaração foram acolhidos apenas de forma parcial, resultando em uma correção e complementação da fundamentação da sentença, sem, contudo, modificar seu desfecho. O advogado Eduardo Nunes da Silva atuou em favor da coerdeira. Por envolver menor de idade, o número do processo não foi divulgado.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/prescricao-contra-genitor-nao-impede-exercicio-de-direito-por-filho-menor-decide-juiz-de-aparecida/

Redação Extra News Goiás
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