Projeto no Senado criminaliza monetização de discurso de ódio nas redes sociais

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Uma decisão unânime da 4ª Turma Julgadora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a condenação da Claro S.A. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um consumidor. A operadora foi penalizada em função de uma enxurrada de mais de 50 ligações de telemarketing em poucos meses, algumas delas realizadas até cinco vezes no mesmo dia, mesmo para um indivíduo que não era cliente da empresa.

Assédio por Telemarketing Abusivo

O caso teve início após o consumidor, que atua profissionalmente como fotógrafo, relatar o profundo impacto das incessantes chamadas para a oferta de planos de telefonia em suas atividades de trabalho. Ele buscou a Justiça para solicitar o imediato encerramento das ligações e uma indenização no valor de R$ 5 mil pelas perturbações sofridas. As insistentes ligações de telemarketing prejudicavam seu dia a dia e seu foco profissional.

No primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade acatou parte dos pedidos. Além da indenização de R$ 3 mil por danos morais, foi imposto à Claro S.A. que se abstivesse de qualquer contato comercial com os dois números de telefone informados pelo autor, visando proteger o consumidor de futuros inconvenientes.

Argumentos da Claro e Provas Irrefutáveis

A empresa de telecomunicações, por sua vez, recorreu da decisão. A Claro sustentou que não existiam provas concretas de que as ligações teriam partido de seus canais. Adicionalmente, argumentou que o ocorrido configurava apenas um mero aborrecimento, e que o consumidor não se encontrava cadastrado na plataforma “Não me Perturbe”. Subsidiariamente, a operadora pleiteou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, as provas apresentadas pelo consumidor foram determinantes para a manutenção da condenação. O relator do recurso, juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, considerou suficientes os registros das chamadas telefônicas e um vídeo que claramente identificava a operadora como a responsável pelos contatos. Diante da inversão do ônus da prova, a Claro não conseguiu demonstrar que as ligações não haviam sido originadas de sua estrutura ou de prestadores de serviço a ela vinculados.

Dano e Desvio Produtivo do Consumidor

A defesa da empresa, que alegava a ausência de cadastro na plataforma “Não me Perturbe”, não foi considerada justificativa pela Turma Recursal para isentar a responsabilidade da operadora por chamadas excessivas. Para o colegiado, a avalanche de dezenas de ligações em um curto período excedeu os limites do mero aborrecimento, caracterizando uma falha clara na prestação do serviço.

Foi aplicado ao caso o conceito de desvio produtivo do consumidor, pois a conduta da Claro forçou o indivíduo a despender tempo e energia significativos para solucionar um problema que ele não havia gerado. A persistência dos contatos, mesmo após o ajuizamento da ação e a citação da empresa, foi vista como uma circunstância agravante, denotando descaso evidente com o consumidor, conforme apontou o relator. A fundamentação legal da condenação está amparada na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor reconhecido como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do mesmo código.

O valor de R$ 3 mil, determinado para a indenização por danos morais, foi mantido integralmente pela corte. O montante foi avaliado como razoável e proporcional tanto à gravidade da conduta abusiva quanto à capacidade econômica da operadora, evitando, assim, qualquer possibilidade de enriquecimento indevido por parte do consumidor.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/claro-e-condenada-por-mais-de-50-ligacoes-de-telemarketing-a-fotografo-que-nao-era-cliente/

Redação Extra News Goiás
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