TJGO inclui empréstimos consignados em repactuação de dívidas de aposentada, Goiânia

Desembargador decide que consignados devem integrar processo de repactuação de dívidas

Desembargador decide que consignados devem integrar processo de repactuação de dívidas

Uma importante decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu a reintegração de empréstimos consignados em um processo de superendividamento ajuizado por uma servidora pública aposentada em Goiânia. O desembargador Rodrigo de Silveira, da 2ª Câmara Cível, reverteu uma sentença inicial que havia excluído essas operações e extinto a ação sem julgamento de mérito, sinalizando um alinhamento com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a proteção do mínimo existencial.

Com a determinação judicial, o caso da consumidora retorna agora à 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, onde o procedimento seguirá os termos da Lei do Superendividamento. A advogada Brenda Alves Loiola é responsável pela defesa da servidora. A decisão monocrática fundamenta-se nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas pelo STF em abril deste ano, que firmou posição contrária à exclusão de parcelas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial.

O Cenário de Superendividamento da Aposentada

A ação de repactuação de dívidas foi iniciada por uma mulher idosa, aposentada e com uma grave enfermidade pulmonar, que também arca com a responsabilidade financeira de um filho diagnosticado com doença psiquiátrica. Segundo o relato no processo, os descontos referentes a empréstimos bancários, incluindo os consignados, comprometiam de maneira quase integral seus proventos de aposentadoria. Diante desse cenário, a consumidora buscou a repactuação de suas dívidas de consumo, com a solicitação de que seu mínimo existencial fosse preservado e a apresentação de um plano de pagamento viável.

Controvérsia e Reversão da Decisão Inicial

Antes da recente deliberação do STF, o Judiciário goiano registrava interpretações diversas sobre a inclusão ou não das operações de crédito consignado na análise do superendividamento. Enquanto algumas decisões se baseavam no Decreto nº 11.150/2022 para retirar os empréstimos consignados da avaliação, outras sentenças argumentavam que uma norma regulamentar não poderia impor restrições à proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso em questão, a primeira instância havia determinado a exclusão dos empréstimos consignados da planilha e do plano de pagamento. Como a consumidora não conseguiu apresentar a emenda conforme exigido, sua petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem que o mérito fosse analisado. A defesa da servidora recorreu, argumentando que os empréstimos consignados são, de fato, dívidas de consumo e não estão entre as obrigações excluídas do procedimento de repactuação de dívidas pelo artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC. Além disso, destacou que o Decreto nº 11.150/2022, sendo uma norma regulamentar, não teria competência para ampliar as restrições estabelecidas pela Lei nº 14.181/2021.

Entendimento do Desembargador e o Peso do CDC

Ao analisar a apelação, o desembargador Rodrigo de Silveira enfatizou que o artigo 54-A, parágrafo 2º, do CDC define um conceito abrangente de dívida de consumo, que engloba todos os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, incluindo as operações de crédito. Ele observou que o artigo 104-A do CDC lista as dívidas que são excluídas da repactuação, como aquelas contraídas de má-fé, sem intenção de pagamento, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Contudo, os empréstimos consignados não figuram entre essas exceções.

Em sua análise, o magistrado registrou: “Os empréstimos consignados não podem ser afastados, de plano e de forma genérica, do procedimento de repactuação.” Para Silveira, o decreto que serviu de base para a decisão de primeiro grau trata apenas do cálculo do mínimo existencial, e não da definição das dívidas elegíveis para repactuação. Além disso, reforçou que uma norma regulamentar não possui prerrogativa para instituir restrições que não foram previstas pelo legislador na lei.

A Influência do Julgamento do STF

O desembargador também destacou a relevância do julgamento do STF, que foi o principal alicerce para a reversão da sentença. A Suprema Corte, por maioria, concluiu que as parcelas dos empréstimos consignados não podem ser desconsideradas na apuração do mínimo existencial. O STF argumentou que o crédito consignado pode ser utilizado para consumo e sua desconsideração no cálculo pode distorcer a análise da real situação financeira do consumidor.

Concluído em 23 de abril de 2024, o julgamento do Supremo possui observância obrigatória, uma vez que foi realizado em controle concentrado de constitucionalidade, conferindo-lhe um peso fundamental em casos similares de superendividamento envolvendo empréstimos consignados.

Próximos Passos na Repactuação de Dívidas

A decisão que mantém os empréstimos consignados no processo não implica uma modificação automática de todas as obrigações contratuais, nem a alteração imediata de garantias ou formas de pagamento pré-estabelecidas. Caberá ao juízo de origem, a 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, aprofundar a análise individual das dívidas, avaliar a boa-fé da consumidora, verificar o real comprometimento de sua renda, listar as despesas essenciais e determinar a viabilidade do plano de pagamento proposto. A medida representa um avanço na proteção dos consumidores endividados, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, que buscam a repactuação de dívidas para preservar seu mínimo existencial.

Processo: 6012225-28.2024.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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