Acidente de trabalho: TRT de Goiás mantém indenização a motorista picado por cobra.

Operador de guincho será indenizado por picada de cobra durante trabalho em área rural

Operador de guincho será indenizado por picada de cobra durante trabalho em área rural

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), sediado em Goiás, reafirmou a responsabilidade civil de uma empresa especializada em resgate e transporte de veículos por um grave acidente de trabalho. A Segunda Turma do órgão manteve a condenação da prestadora de serviços após um motorista operador de guincho ser picado por uma serpente peçonhenta enquanto realizava um atendimento em uma fazenda no interior do estado. As severas sequelas permanentes resultantes do incidente garantem ao trabalhador o direito a indenizações por danos morais, estéticos e materiais, embora o percentual de cálculo para a pensão mensal tenha sido ajustado pelo colegiado.

O Infortúnio e Suas Consequências

O incidente que desencadeou o processo ocorreu em novembro de 2023, quando o motorista se encontrava em serviço, efetuando o tracionamento de um automóvel em uma propriedade rural. Durante o procedimento de acoplamento do guincho, o trabalhador foi surpreendido pela picada da serpente em seu dedo indicador da mão direita. O envenenamento subsequente provocou necrose no tecido, exigindo internação hospitalar e culminando na amputação parcial do dedo, uma perda funcional permanente que impacta diretamente sua capacidade laborativa.

A Disputa Judicial e os Argumentos da Empresa

Em primeira instância, o Posto Avançado de Porangatu reconheceu a culpa da empregadora. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-GO, argumentando que o acidente de trabalho se tratava de um evento imprevisível e inevitável, desvinculado de suas atividades econômicas. Adicionalmente, sustentou ter fornecido os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e solicitou a redução dos valores indenizatórios estabelecidos na decisão original.

Análise da Corte: Risco Inherente e Omissão

Ao avaliar os fatos, o desembargador Luciano Santana Crispim, relator do processo, enfatizou que a presença de animais peçonhentos em zonas rurais não pode ser considerada uma circunstância totalmente alheia ao perfil da função desempenhada pelo motorista de guincho. O magistrado destacou a natureza do trabalho ao afirmar: “O reclamante foi mobilizado para atuar em área externa, na zona rural, em operação de socorro veicular e tracionamento de automóvel, atividade que, por sua própria natureza, submete o trabalhador a riscos ambientais superiores aos ordinariamente existentes em estabelecimento urbano fechado.”

A decisão da Segunda Turma apontou que a empresa não apresentou evidências de medidas eficazes para proteger seus colaboradores contra esse risco específico. Conforme ressaltado no voto, “a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos específicos e eficazes à mitigação do risco de picadas por animais peçonhentos, tampouco demonstrou a existência de treinamento, orientação ou protocolo de segurança direcionado à atuação em locais rurais”. O colegiado também reiterou que a simples disponibilização de EPIs genéricos não isenta o empregador da responsabilidade civil, exigindo a legislação trabalhista proteções compatíveis com os perigos concretos da atividade laboral.

Indenizações Mantidas com Ajuste no Cálculo Material

A perícia médica realizada confirmou que o incidente ocorreu durante o exercício da profissão, atestando a amputação parcial do dedo indicador da mão direita, uma limitação funcional permanente, redução de 10% da capacidade de trabalho e dano estético. O laudo também descartou qualquer imperícia ou negligência por parte do empregado.

Diante dessas constatações, a Segunda Turma do TRT-18 ratificou as indenizações por danos morais e estéticos previamente fixadas na sentença. A corte considerou que a amputação, as dores, as intervenções cirúrgicas e as sequelas permanentes justificam plenamente a reparação pelos prejuízos físicos e psicológicos sofridos.

A única modificação significativa na condenação foi a alteração do valor da indenização por danos materiais. O tribunal ajustou de 15% para 10% o percentual usado para calcular a pensão mensal vitalícia, alinhando-o com o índice de incapacidade permanente determinado pela perícia médica. As demais cláusulas da condenação foram preservadas pela decisão.

Fonte: TRT-GO
Processo 000903-17.2025.5.18.0201

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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