TJGO transfere ao Estado de Goiás custo de perícia do MPGO em Goiânia
TJGO afasta obrigação de Ministério Público adiantar honorários de perícia em ação ambiental
O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve uma vitória judicial relevante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo desobrigado de adiantar R$ 32 mil em honorários periciais. A decisão, que transfere a responsabilidade financeira para o Estado de Goiás, diz respeito a uma ação civil pública fundamental para a regularização do loteamento Residencial Real Conquista e a recuperação ambiental do Córrego Baliza e do Ribeirão Dourados, localizados em Goiânia.
## Disputa sobre Custos da Perícia Judicial
A controvérsia sobre os custos da perícia surgiu após o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia homologar os honorários periciais no valor de R$ 32 mil. Na decisão inicial, foi determinado que a quantia seria dividida igualmente entre o MPGO, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia. A justificativa para essa divisão, segundo a instância de primeiro grau, era que a prova pericial havia sido determinada de ofício pela própria corte, e não a pedido de uma das partes, beneficiando todos os envolvidos no processo.
## Argumentos da Promotoria de Justiça
Insatisfeita com a determinação, a promotora de Justiça Alice de Almeida Freire, que atua na 8ª Promotoria de Justiça de Goiânia, especializada em meio ambiente e ordem urbanística, interpôs um agravo de instrumento. No recurso, a representante do MPGO defendeu que a legislação vigente para ações civis públicas concede ao Ministério Público a dispensa do adiantamento de despesas processuais, incluindo custas e honorários periciais, especialmente quando o órgão atua na defesa de interesses de natureza difusa e coletiva.
A promotora também argumentou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no Tema 1.382 da repercussão geral, foi aplicado incorretamente. Ela esclareceu que o precedente do STF estabelece a responsabilidade do Ministério Público de arcar com os custos de uma prova pericial apenas quando o próprio órgão requer a sua produção, cenário distinto do caso em análise, onde a perícia foi imposta pelo juízo.
## Decisão do TJGO Alivia Encargo do MPGO
Ao analisar o pedido, o desembargador Sebastião Luiz Fleury, relator do processo no TJGO, acolheu os argumentos da promotora. O magistrado reconheceu a distinção crucial: como a produção da prova não foi solicitada pelo Ministério Público de Goiás, a tese fixada pelo STF não impunha à instituição a obrigação de adiantar os honorários periciais.
Em sua fundamentação, o desembargador aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 510. Esse precedente reforça que o Ministério Público não pode ser compelido a custear previamente honorários periciais em ações civis públicas. Nesses casos, a responsabilidade financeira deve ser transferida à Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado.
Com base nesse raciocínio, a tutela recursal foi parcialmente deferida, determinando que a parcela dos honorários que havia sido inicialmente atribuída ao MPGO fosse transferida para o Estado de Goiás. A decisão liminar não impacta a continuidade da perícia nem o andamento da ação civil pública, assegurando que o processo de regularização e recuperação ambiental prossiga enquanto o recurso é definitivamente julgado pelo colegiado.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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