TRF1 concede habeas corpus para condenado por tráfico recorrer em liberdade

STF mantém decisão do TJGO que invalidou busca policial e absolveu acusados por porte ilegal de arma

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a um indivíduo condenado por tráfico de drogas o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, após a revogação de sua prisão preventiva. A determinação judicial, fundamentada em um habeas corpus, substituiu a custódia por um conjunto de medidas cautelares diversas, marcando uma reinterpretação dos critérios para manutenção da detenção provisória.

Inicialmente, a custódia preventiva havia sido imposta logo após a prisão em flagrante, com a justificativa de garantir a ordem pública. Naquele momento, o entendimento da justiça era de que a soltura do réu, dada a gravidade específica do delito de tráfico, representaria um potencial risco para a prática de novos crimes. Esta medida de restrição de liberdade foi mantida mesmo após a prolação da sentença condenatória em primeira instância.

A defesa do acusado, conduzida pelo advogado Frederico Aparecido Batista, argumentou que a decisão inicial que mantinha a prisão se baseava predominantemente na gravidade abstrata do crime, na quantidade de entorpecentes apreendidos e na pena imposta. Contudo, para a defesa, a instância inferior falhou em demonstrar concretamente como a liberdade do réu implicaria um risco real e iminente à ordem pública, à condução da instrução criminal ou à aplicação efetiva da lei penal.

O desembargador federal Marcus Bastos, relator do caso, alinhou-se a essa percepção ao analisar a sustentação defensiva. Ele enfatizou que a manutenção da prisão preventiva perdeu sua justificação primordial após a conclusão da fase instrutória do processo e a subsequente condenação. Na visão do magistrado, a detenção cautelar não pode ser empregada como uma antecipação da pena, exigindo sempre a presença de elementos factuais robustos que comprovem o perigo que a liberdade do réu representaria.

### Revogação da Prisão Preventiva: Ausência de Risco

Em seu voto, o desembargador Bastos pontuou que os argumentos utilizados para sustentar a prisão provisória — como a gravidade concreta da conduta, a condenação ao regime inicial fechado e a suposta ligação com uma organização criminosa — não eram suficientes para legitimar a custódia cautelar. Ele fez questão de frisar que a denúncia original sequer havia imputado ao acusado o crime de associação para o tráfico, o que inviabilizava a alegação de que ele integraria um grupo criminoso organizado.

No estágio processual atual, com uma sentença de primeiro grau já proferida, o relator destacou a ausência do “periculum libertatis”, um requisito fundamental previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Diante deste cenário, a avaliação foi de que as medidas cautelares de caráter não detentivo seriam plenamente eficazes para salvaguardar os interesses da persecução penal, sem a necessidade de manter o réu encarcerado.

### Medidas Cautelares Substituem a Detenção

O magistrado evocou, ainda, um precedente da própria 10ª Turma do TRF1 que corrobora a tese de que, uma vez encerrada a instrução criminal, a prisão preventiva exige uma reavaliação. Segundo esse entendimento, a gravidade do crime ou o montante da pena imposta não são, por si só, justificativas admissíveis para manter a privação de liberdade. Com a revogação da prisão preventiva, foram determinadas ao réu as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar do município de residência por mais de cinco dias úteis sem prévia autorização judicial, e monitoramento eletrônico.

Número do Processo: 1016942-17.2026.4.01.0000

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trf1-revoga-preventiva-e-garante-a-condenado-por-trafico-de-drogas-o-direito-de-recorrer-em-liberdade/

Redação Extra News Goiás
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