Justiça de Goiás mantém condenação de funerária por negar reembolso a viúva
Empresa funerária deve ressarcir e indenizar viúva que pagou R$ 5,3 mil pelo funeral do marido
A Justiça goiana confirmou a condenação de uma empresa de assistência funerária que se recusou a cobrir os custos do funeral do marido de uma cliente. Em uma decisão unânime, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a obrigação da companhia de indenizar a viúva em R$ 8,3 mil, valor que inclui o ressarcimento das despesas fúnebres e a compensação por danos morais, reforçando a proteção dos direitos do consumidor em momentos de extrema fragilidade.
O Início da Disputa Judicial por Ressarcimento Funeral
A controvérsia teve origem no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas, onde a ação foi primeiramente julgada. Naquela instância, o juiz Felipe Sales Souza já havia considerado abusiva a exigência da empresa de assistência funerária, que condicionava o atendimento contratado à comunicação imediata do falecimento.
Argumentos da Empresa de Assistência Funerária
No processo de recurso, a defesa da empresa alegou que o contrato firmado com a cliente explicitava a necessidade de comunicação imediata do óbito. Segundo a companhia, essa formalidade era crucial para que o serviço fosse providenciado por uma funerária credenciada. A empresa também argumentou que o plano adquirido não contemplava a opção de reembolso e que, ao contratar diretamente outra prestadora, a viúva automaticamente anularia a responsabilidade da operadora do plano.
Jurisprudência e a Proteção do Consumidor
Contudo, a Turma Recursal não acatou a argumentação da empresa, avaliando que a previsão contratual não poderia ser aplicada de forma inflexível. Sob a relatoria da juíza Nina Sá Araújo, o colegiado enfatizou que o procedimento para acionar a assistência funerária não pode, em sua essência, desvirtuar o propósito do serviço: oferecer suporte em um dos momentos mais difíceis da vida, a perda de um ente querido. A decisão se baseou amplamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que orientam a interpretação dos contratos sob os pilares da boa-fé objetiva, da função social e da proteção à legítima expectativa do consumidor.
A relatora pontuou, de forma contundente, a ilogicidade da recusa em tais circunstâncias: “A cláusula que exige comunicação prévia e imediata não pode ser utilizada como mecanismo automático de exclusão integral da cobertura, sobretudo quando a situação concreta envolve luto, urgência e vulnerabilidade emocional da viúva do beneficiário.”
Confirmação de Danos Materiais
Para comprovar os danos materiais, a viúva apresentou um recibo detalhado no valor de R$ 5,3 mil. O documento discriminava os gastos com itens essenciais como a urna, o traslado, a sala de velório, a vestimenta, a preparação do corpo e a ornamentação do local. A corte goiana considerou que a empresa de assistência funerária não conseguiu apresentar provas de que o valor cobrado era excessivo ou que incluía itens não previstos na cobertura. Adicionalmente, o colegiado descartou qualquer indício de má-fé por parte da consumidora, fortalecendo a tese de que a recusa da empresa, baseada meramente em uma formalidade, colocou a cliente em uma situação de desvantagem desproporcional e desrespeitou o objetivo econômico e social do contrato de assistência funerária.
Indenização por Danos Morais Mantida
Além da condenação por danos materiais, a 4ª Turma Recursal também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. Os julgadores entenderam que, embora nem todo descumprimento contratual resulte automaticamente em dano moral, as particularidades deste caso transcenderam o mero aborrecimento. A negativa da cobertura funerária ocorreu em um momento de extrema vulnerabilidade, quando a viúva mais precisava do serviço contratado. Essa recusa, considerada desproporcional e baseada em uma tecnicalidade, intensificou o sofrimento e a fragilidade emocional já inerente ao luto pela morte do marido.
Representação Legal
A consumidora, peça central neste importante precedente para os direitos do consumidor, foi exemplarmente representada pelos advogados Danilo Soares de Lima, Rafael Fagundes Bernardes e Marcela da Mata Lopes, que atuaram incisivamente na defesa de seu direito ao ressarcimento das despesas funeral e à justa reparação moral.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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