Construtora é condenada a atualizar valor de distrato de imóvel em Senador Canedo.

Construtora deve complementar restituição por ter calculado multa de distrato sem correção dos valores pagos

Construtora deve complementar restituição por ter calculado multa de distrato sem correção dos valores pagos

Uma decisão judicial proferida pelo Juizado Especial Cível de Senador Canedo estabeleceu um importante precedente para casos de distrato de imóvel, condenando uma construtora a complementar a restituição de valores a uma cliente. O veredito, assinado pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, destaca a obrigatoriedade da atualização monetária das parcelas pagas antes da aplicação de qualquer cláusula penal, visando proteger os consumidores de cálculos desfavoráveis na rescisão de contratos imobiliários.

A sentença determina que a empresa realize um pagamento adicional de R$ 2.035,19, corrigido monetariamente e acrescido de juros, consolidando o entendimento de que a cláusula penal, em contratos sob a Lei do Distrato, deve incidir sobre o montante integralmente atualizado. A compradora foi representada na ação pela advogada Joyce Janaina Almeida Silva.

O Cerne da Controvérsia em Senador Canedo

A disputa teve origem em um contrato de compra e venda de imóvel para uma unidade no empreendimento Max Buriti, em Senador Canedo, que se encontrava sob o regime de patrimônio de afetação. Após quitar parcelas por quase quatro anos, a compradora se viu impossibilitada de obter o financiamento necessário para a quitação total do bem, o que a levou a solicitar o distrato contratual.

Ao receber os valores da restituição, a consumidora notou inconsistências no cálculo apresentado pela construtora. A alegação central da ação era que a empresa havia aplicado a retenção de 50% sobre o valor histórico de R$ 45.470,53 pago até então, desconsiderando a devida correção monetária.

Cálculo da Restituição: A Chave da Condenação

A defesa da compradora argumentou que a multa por distrato deveria ser calculada sobre o valor atualizado das parcelas, que totalizava R$ 50.302,30. Se a retenção de 50% fosse aplicada sobre este valor corrigido, a restituição de valores devida alcançaria R$ 25.151,15. Contudo, a construtora havia devolvido apenas R$ 23.115,96, gerando uma diferença de R$ 2.035,19 que se tornou o saldo remanescente reconhecido judicialmente.

O magistrado Marcelo Lopes de Jesus analisou a base de cálculo da cláusula penal em casos de distrato de compra e venda de imóvel submetido ao patrimônio de afetação. Ele salientou a natureza consumerista da relação e a regulamentação da matéria pela Lei nº 4.591/1964, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).

Fundamentação Legal e Precedente Jurídico

A sentença do Juizado Especial Cível de Senador Canedo fundamenta-se no Artigo 67-A, § 5º, da legislação pertinente, que estabelece claramente que, em situações de desfazimento contratual, a dedução da pena convencional – limitada a 50% em regime de afetação – deve ser feita sobre a quantia paga pelo adquirente, devidamente atualizada monetariamente.

Segundo o juiz, esta disposição legal impõe uma sequência lógica: primeiro, atualizam-se todos os montantes pagos pelo comprador; em seguida, aplica-se o percentual de retenção sobre esse valor já corrigido. Marcelo Lopes de Jesus enfatizou que a correção monetária não constitui um ganho patrimonial, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda. Ele alertou que permitir a incidência da multa sobre valores históricos resultaria em um enriquecimento sem causa para a incorporadora, beneficiando-a pela desvalorização monetária.

Condenação Final e Pedido de Dano Moral Negado

A decisão judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a construtora a pagar a diferença de R$ 2.035,19. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde 4 de setembro de 2025, data do cálculo equivocado, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos em sentença.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O magistrado considerou que, embora o cálculo inicial da construtora tenha sido incorreto, a situação configurou uma controvérsia contratual sobre a interpretação de uma cláusula, sem que ficasse comprovada ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade da compradora.

Processo 5233002-18.2026.8.09.0174.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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