TJGO absolve homem condenado por estupro de vulnerável em Campinorte, Goiás
TJGO absolve acusado de estupro de vulnerável ao apontar falhas em depoimento especial
Uma decisão impactante da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reverteu a condenação de um homem que havia sido sentenciado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado acolheu integralmente o recurso da defesa, concluindo que o conjunto probatório apresentado não possuía a robustez necessária para sustentar a sentença condenatória.
A absolvição decorreu do voto proferido pelo juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva, que atuou como relator da apelação criminal. A acusação original detalhava que os fatos teriam ocorrido em 1º de junho de 2019, em uma residência localizada na área rural do município de Campinorte, situado no norte goiano. Segundo a denúncia, o réu teria praticado atos libidinosos contra uma criança menor de 14 anos, em um contexto familiar.
### Condenação em Primeiro Grau e o Recurso por Estupro de Vulnerável
Em primeira instância, o acusado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Além da pena privativa de liberdade, a sentença original também havia estabelecido uma indenização mínima de R$ 10 mil destinada à vítima, a título de reparação por danos morais.
Inconformada com o resultado, a defesa do réu, representada pelos advogados Renan Macedo Vilela Gomes e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados, interpôs recurso junto ao TJGO. A equipe jurídica levantou diversos pontos questionáveis, incluindo a alegação de nulidade da citação por edital, um suposto cerceamento de defesa devido ao indeferimento de avaliações psicológicas e psicossociais da ofendida, e, no mérito, a solicitação de absolvição por insuficiência de provas para o estupro de vulnerável.
### Prova Pericial e Inconsistências nos Depoimentos
Um dos argumentos centrais apresentados pelos advogados foi a menção ao laudo pericial oficial. Segundo a defesa, o documento atestava a integridade himenal da criança e a ausência de quaisquer lesões, tanto recentes quanto antigas. Para a defesa, esse elemento técnico, somado às notáveis divergências entre os depoimentos colhidos em juízo, impedia a manutenção da condenação.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Denival Francisco da Silva, primeiramente afastou a tese de nulidade da citação por edital. Ele explicou que houve diversas diligências prévias, incluindo o trabalho de oficial de justiça e pesquisas em sistemas conveniados, antes que a citação ficta fosse aplicada, comprovando o esgotamento dos meios para localizar o acusado.
### Falhas no Depoimento Especial e a Insuficiência de Provas
Apesar de não reconhecer a nulidade da citação, o julgador identificou uma notável fragilidade no restante do conjunto probatório que sustentava a acusação de estupro de vulnerável. Uma de suas principais observações foi que o depoimento da criança, colhido ainda na fase de inquérito policial, não seguiu as regras estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, que trata do depoimento especial.
Conforme o acórdão, a oitiva foi conduzida diretamente pela autoridade policial, sem a presença de um profissional especializado e sem a devida gravação em áudio e vídeo, além de ter ocorrido na presença da mãe da criança. O relator destacou que a observância das normas do depoimento especial não é uma mera formalidade, mas um requisito crucial para evitar o sugestionamento e a interferência externa, protegendo a pessoa ouvida e garantindo as prerrogativas processuais das partes. Assim, o depoimento, por si só, não poderia ser utilizado como base exclusiva para a condenação.
Além das questões relacionadas ao depoimento da vítima, o acórdão também apontou a existência de inconsistências cronológicas e lacunas significativas nos demais testemunhos prestados em juízo. O relator concluiu que as provas orais disponíveis não permitiram reconstruir, com a clareza e o grau de certeza exigidos no âmbito do processo penal, a dinâmica dos eventos narrados na denúncia de estupro de vulnerável.
Devido à natureza sensível do caso e ao envolvimento de um menor de idade, o número do processo judicial não será publicizado.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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