Ministro do STJ despronuncia réus de tentativa de homicídio em Caldas Novas, GO

STJ acolhe tese da defesa e barra júri de acusados por falta de prova judicial de autoria

STJ acolhe tese da defesa e barra júri de acusados por falta de prova judicial de autoria

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou dois indivíduos, acusados de tentativa de homicídio qualificado em Caldas Novas, no sul de Goiás, de serem submetidos ao Tribunal do Júri. O ministro Joel Ilan Paciornik concedeu um habeas corpus que culminou na despronúncia dos réus, com os efeitos estendidos a um corréu, destacando a fragilidade das provas apresentadas para justificar a acusação.

A dupla havia sido pronunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, que incluiria motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Essa pronúncia havia sido mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), antes da intervenção do STJ.

A defesa dos acusados, articulada pelo advogado Luiz Fernando Izidoro Monteiro e Silva, do escritório Rezende, Izidoro & Gonçalves Advogados Associados, contestou a decisão. A argumentação central do habeas corpus sustentava a insuficiência de indícios de autoria para justificar a pronúncia, conforme o que prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a despronúncia no caso de Caldas Novas.

A Base Frágil da Acusação

O cerne da contestação jurídica residia na dependência da acusação em confissões realizadas na fase policial, fora do ambiente judicial. O advogado apontou que tais declarações extrajudiciais foram posteriormente retratadas em juízo e, crucialmente, não foram corroboradas por outras provas autônomas produzidas sob o princípio do contraditório.

A defesa também invocou a violação do artigo 155 do CPP, argumentando que a decisão de submeter os réus a julgamento popular se fundamentou primariamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Para a defesa, a vítima e as testemunhas ouvidas judicialmente falharam em confirmar a autoria atribuída aos acusados, o que reforçaria a necessidade da despronúncia.

Ausência de Provas Judiciais Robustas

No decorrer do processo judicial, a vítima declarou desconhecer quem havia efetuado os disparos, enquanto as testemunhas, por sua vez, também não apontaram os réus como os responsáveis. As confissões iniciais, feitas na fase de inquérito, foram desmentidas pelos acusados em juízo, sob a alegação de coação durante a fase policial.

Diante do cenário probatório, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente, com extensão da decisão ao corréu, reforçando a visão de que havia um constrangimento ilegal evidente.

A Interpretação do STJ sobre a Despronúncia

Ao analisar o pleito, o ministro Joel Ilan Paciornik, apesar de considerar que o habeas corpus se apresentava como substitutivo de recurso próprio — o que, em regra, impediria seu conhecimento —, reconheceu a existência de um “flagrante constrangimento ilegal”. Isso o levou a conceder a ordem de ofício, afastando a submissão ao Júri Popular na tentativa de homicídio em Caldas Novas.

O relator enfatizou a consolidada jurisprudência do STJ, que não permite que a pronúncia se baseie exclusivamente em informações coletadas na fase inquisitorial, sem que estas sejam confirmadas em juízo. Além disso, o ministro reforçou que o “testemunho indireto”, popularmente conhecido como “ouvir dizer”, não possui, isoladamente, força para justificar a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri.

O ministro Paciornik ressaltou que, embora a fase de pronúncia exija um nível de prova menos rigoroso do que a condenação definitiva, é indispensável a existência de um lastro probatório mínimo, produzido em juízo, que sustente os indícios de autoria. Ele concluiu que o princípio do in dubio pro societate, que favorece a sociedade em caso de dúvida, não pode ser empregado para preencher lacunas probatórias evidentes, culminando na despronúncia dos envolvidos.

O resultado foi a concessão do habeas corpus de ofício, despronunciando o paciente e estendendo os efeitos da decisão ao corréu.

HC 1057620-GO.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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