Bradesco Saúde deve pagar ablação fora do rol da ANS, decide Justiça em Goiânia

Juíza suspende reajuste por faixa etária aplicado por plano de saúde de forma antecipada

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Goiânia, GO – Uma decisão judicial proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde de Goiânia impôs à Bradesco Saúde a obrigação de quitar o valor de R$ 50.275,00 referente a materiais essenciais utilizados em um complexo procedimento cardíaco. A tutela de urgência, concedida pelo juiz Giuliano Morais Alberici, estabelece um prazo de 15 dias úteis para que a operadora de saúde realize o pagamento direto a um hospital, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A ação decorre da negativa inicial da seguradora em cobrir os insumos, alegando que a técnica empregada, Ablação por Campo Pulsado (PFA), não estaria incluída no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tratamento Cardíaco de Alta Complexidade

O paciente em questão, um homem de 60 anos e beneficiário do plano Bradesco Saúde, foi diagnosticado com condições cardíacas graves, incluindo fibrilação atrial, flutter atrial persistente sintomático e doença coronariana obstrutiva. A urgência de seu estado demandou internação no renomado Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde foi submetido a uma ablação cardíaca por campo pulsado. Esse método inovador requer o uso de materiais específicos, considerados indispensáveis para o sucesso do tratamento, conforme detalhado nos autos do processo.

Controvérsia sobre a Cobertura do Plano de Saúde

A advogada Geovanna Estabile Chaves, que representa o paciente na demanda judicial, esclareceu que, apesar de a internação e o próprio procedimento terem sido previamente autorizados pela Bradesco Saúde, a operadora se recusou a custear os materiais. A justificativa apresentada pela empresa foi a de que a técnica PFA não integra o rol da ANS. Em decorrência dessa recusa, o hospital iniciou a cobrança direta do valor total dos insumos ao segurado, gerando uma situação de vulnerabilidade financeira e emocional para o paciente.

Fundamentos da Decisão Judicial

Ao analisar o pedido de tutela, o magistrado Alberici destacou que a doença cardíaca do paciente possui expressa cobertura contratual. Para o juiz, se a enfermidade é coberta pelo plano de saúde, os recursos e métodos necessários para tratá-la também devem ser assegurados pela operadora, ainda que a técnica específica de ablação cardíaca por campo pulsado não esteja explicitamente detalhada no rol da ANS, já que o procedimento de ablação em si é previsto.

A decisão também enfatizou que a operadora de saúde não possui prerrogativa para intervir na autonomia da equipe médica na escolha do tratamento mais adequado. O juiz argumentou que essa prerrogativa é especialmente relevante quando a indicação provém de especialistas de um dos principais centros de cardiologia do Brasil, como o Hospital Sírio-Libanês. “Negar os materiais necessários à realização do procedimento equivale, na prática, a negar o próprio tratamento”, sentenciou o magistrado, reforçando a responsabilidade da Bradesco Saúde.

Outro ponto crucial na fundamentação da determinação foi a prévia autorização de internação de urgência concedida pela Bradesco Saúde. O juiz compreendeu que tal autorização criou no consumidor a legítima expectativa de que todo o suporte necessário durante a hospitalização estaria sob cobertura. Seria, portanto, contraditório permitir o procedimento e, posteriormente, negar o custeio de uma de suas partes mais essenciais.

Adicionalmente, o magistrado reconheceu o risco iminente de dano financeiro e emocional ao paciente, que já enfrentava cobranças diretas do hospital e a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. A transferência desse ônus financeiro ao consumidor, segundo o juiz, “esvaziaria a própria utilidade da ação judicial”, comprometendo a finalidade do plano de saúde.

Processo: 5434918-84.2026.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/plano-de-saude-tera-de-pagar-r-502-mil-cobrados-de-paciente-por-materiais-usados-em-procedimento-cardiaco/

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