Justiça de Cristalina, GO, indeniza rural por lote vendido duas vezes
Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora
Após 16 anos acreditando ser proprietário de um terreno, um trabalhador rural de Cristalina, Goiás, obteve na Justiça o direito à indenização completa por ter sido vítima de uma fraude de venda de lote em duplicidade. A decisão da juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara Cível da comarca, reconheceu a má-fé do vendedor e o condenou a cobrir os danos materiais pelo valor atual de mercado do imóvel, além de R$ 15 mil por danos morais.
A jornada do comprador começou em julho de 2008, quando ele desembolsou R$ 4 mil pelo lote, quitando o valor na íntegra. Contudo, a surpreendente e dolorosa descoberta veio em 2024. Ao iniciar o processo de regularização da documentação do bem, o trabalhador rural foi confrontado com a realidade de que o vendedor jamais detinha a propriedade legítima do terreno no momento da transação.
Aprofundando-se na situação, apurou-se que o lote, na verdade, pertencia ao espólio dos genitores do réu e já havia sido negociado em 1991 com um terceiro. Este primeiro adquirente, inclusive, consolidou sua posse legalmente através de uma ação de adjudicação compulsória, processo finalizado em 2020, com a expressa concordância do próprio réu, que é agora condenado pela venda em duplicidade.
Representado pelos advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Lucas Moreira Matos, o autor da ação alegou ter sofrido um prejuízo material irrecuperável com a perda definitiva do imóvel, somado aos profundos danos morais decorrentes da frustração de sua legítima expectativa de ser o proprietário.
A Defesa e a Análise da Prescrição pela Justiça
O réu, por sua vez, tentou argumentar pela prescrição da pretensão judicial, afirmando que já haviam decorrido mais de 17 anos desde a celebração do contrato de compra e venda. Adicionalmente, buscou atribuir a responsabilidade pela situação ao próprio comprador, alegando que este não teria providenciado a regularização da escritura do imóvel.
A magistrada, contudo, rejeitou veementemente a alegação de prescrição. A juíza Lorena Prudente Mendes elucidou que o pedido judicial não se referia ao cumprimento do contrato original, mas sim a uma ação de reparação civil pelos prejuízos advindos da alienação de um bem que não pertencia ao vendedor. Ela esclareceu que o prazo prescricional para essa reparação somente teve início quando o comprador obteve ciência inequívoca da lesão, fato que ocorreu em 2020, com o registro da adjudicação compulsória em favor do terceiro.
Má-fé Comprovada na Venda de Lote em Duplicidade
Os documentos apresentados no processo foram determinantes para a conclusão da juíza sobre a fraude imobiliária. A análise dos autos demonstrou que o réu negociou um imóvel sobre o qual não possuía direitos. A má-fé do vendedor ficou patente, especialmente porque, no curso da própria ação de adjudicação compulsória mencionada, ele reconheceu a venda anterior e concordou com a transferência da propriedade ao primeiro comprador. O agravante é que, ao fazer isso, o réu não tomou qualquer medida para resguardar os direitos do trabalhador rural que havia adquirido o mesmo lote em 2008.
Para reforçar essa constatação, testemunhas ouvidas em juízo relataram que a prática de venda de imóveis em duplicidade era recorrente no loteamento em questão, solidificando a conclusão de má-fé por parte do réu na comarca de Cristalina (GO).
Reparação Integral: Danos Materiais e Morais Assegurados
Ao determinar a compensação por danos materiais, a juíza assegurou que o montante devido ao comprador deve corresponder ao valor atual de mercado do imóvel. Essa medida visa a garantir a reparação integral do prejuízo, superando a mera restituição dos R$ 4 mil pagos inicialmente. O cálculo preciso desse valor será definido em liquidação de sentença, mediante avaliação judicial.
Em relação aos danos morais, a magistrada argumentou que a situação transcendeu um mero inadimplemento contratual. A juíza enfatizou que o trabalhador rural viveu por mais de uma década na crença de ser o legítimo proprietário do lote, investindo suas economias nessa aquisição, para então ser surpreendido com a perda definitiva de seu bem. Tal conduta do réu, segundo a sentença, violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima na relação contratual, justificando plenamente a condenação ao pagamento de R$ 15 mil.
A decisão reforça a proteção ao consumidor em casos de venda em duplicidade de imóveis, garantindo que a justiça atue para coibir fraudes e indenizar as vítimas de forma justa e proporcional ao dano sofrido.
Processo: 5423144-39.2025.8.09.0036
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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