Empresa é condenada em GO por dispensa discriminatória de motorista com câncer
TRT-GO reconhece dispensa discriminatória de motorista com histórico de câncer cerebral
Um motorista de caminhão, dispensado sem justa causa um mês após retornar ao trabalho de tratamento contra um câncer cerebral, obteve vitória na Justiça. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) classificou a dispensa discriminatória e condenou uma empresa do setor sucroenergético a pagar indenização por danos morais, reafirmando a proteção a trabalhadores com doenças graves em Goiás.
O caso, que gerou repercussão no Judiciário goiano, envolveu um profissional que, após enfrentar uma delicada cirurgia para remoção de um glioma – tipo de tumor cerebral – e receber alta previdenciária, foi abruptamente desligado de suas funções em uma empresa do setor sucroenergético. A demissão ocorreu em um período crítico, apenas cerca de trinta dias após sua volta ao ambiente de trabalho.
A decisão unânime do colegiado reverteu o entendimento de primeira instância, fundamentando-se na consolidada Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este entendimento legal estabelece que a dispensa de empregado portador de doença grave que cause estigma ou preconceito é, por presunção, considerada discriminatória.
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, o câncer cerebral se enquadra de maneira incontestável nesta categoria de doenças. Ele enfatizou a gravidade da enfermidade e o impacto social que ela acarreta no ambiente corporativo. “A Súmula nº 443 do Col. TST é expressa ao estabelecer que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O câncer, especialmente o câncer cerebral (glioma), é inequivocamente uma doença grave que suscita estigma e preconceito no ambiente de trabalho”, afirmou o magistrado.
O Ônus da Prova na Demissão Discriminatória
Ainda que a presunção de discriminação não seja absoluta, a jurisprudência exige que o empregador, neste cenário, comprove a existência de um motivo legítimo e desvinculado da condição de saúde do colaborador para efetuar o desligamento. No presente caso, a empresa se limitou a argumentar o uso de seu poder de dispensa (poder potestativo), sem apresentar justificativas de natureza técnica, econômica, disciplinar ou organizacional que pudessem legitimar a rescisão contratual.
O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho ressaltou que a recuperação clínica e a alta previdenciária não eliminam, por si só, o estigma associado ao histórico oncológico de um funcionário. Em sua análise, o receio das empresas vai além da incapacidade física imediata. “O estigma do câncer não decorre apenas da incapacidade física momentânea, mas também do temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade”, pontuou.
O Curto Período de Retorno ao Trabalho
Outro ponto decisivo para a condenação foi o exíguo intervalo entre o retorno ao trabalho do motorista às suas atividades e sua subsequente demissão. A Turma considerou que a rapidez da dispensa indicou uma falta de consideração para com o processo de readaptação do trabalhador. Conforme destacou o relator, “a brevidade desse período indica que a empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento”.
Ao confirmar a ilicitude da dispensa discriminatória, o colegiado determinou que o dano moral, neste contexto, é presumido, decorrendo diretamente da própria conduta ilegal, sem a necessidade de prova de sofrimento adicional por parte da vítima. A decisão salientou ainda o impacto severo da perda do emprego em um momento de fragilidade, que privou o trabalhador não apenas de sua fonte de renda, mas também do plano de saúde, essencial para seu acompanhamento pós-tratamento de câncer.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reforça a importância da proteção aos direitos de trabalhadores em situações de vulnerabilidade de saúde.
Ementa e Processo
O veredicto está registrado na ementa: Recurso ordinário trabalhista. Dispensa discriminatória. Empregado acometido de neoplasia maligna cerebral (glioma). Histórico oncológico. Doença grave que suscita estigma ou preconceito. Aplicação da Súmula nº 443 do C. TST. Inversão do ônus da prova. Não comprovação de motivo idôneo para a ruptura contratual. Reparação por danos morais devida. O número do processo é 0010858-70.2024.5.18.0129. (Fonte: TRT-GO)
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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