Justiça reintegra candidata eliminada de concurso em São Lourenço da Mata (PE).
Juíza reconhece validade de comprovante de residência e determina posse de candidata
Uma decisão judicial de Pernambuco garantiu a uma candidata o direito de ser reintegrada e, consequentemente, nomeada e empossada como Agente Comunitário de Saúde no município de São Lourenço da Mata. A profissional havia sido eliminada do concurso público sob a alegação de não comprovar residência na área de atuação, mas a Justiça considerou nulo o ato administrativo, reconhecendo que a documentação apresentada atendia às exigências do edital.
### Reviravolta Judicial em Concurso de Agente Comunitário
A determinação partiu da juíza Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida, lotada na Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Em sua sentença, a magistrada declarou a nulidade da exclusão da candidata do certame, apontando um vício de legalidade e de motivação no processo administrativo. Para a Justiça, a requerente cumpriu rigorosamente as regras do edital, enquanto a administração municipal falhou em apresentar uma justificativa plausível para desconsiderar os comprovantes de residência.
### A Controvérsia da Comprovação de Residência
Na ação judicial, a candidata argumentou ter sido aprovada no concurso para Agente Comunitário de Saúde e que residia na área de atuação requerida desde antes da publicação do edital. Mesmo com a apresentação de documentos que, segundo ela e a posterior análise judicial, estavam em conformidade com as normas do processo seletivo, foi sumariamente eliminada na etapa de comprovação de domicílio. A defesa da autora foi conduzida pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Em sua contestação, o município de São Lourenço da Mata defendeu a legalidade da eliminação, insistindo que a candidata não teria cumprido adequadamente a exigência de residência na área específica. O argumento da gestão municipal era que o ato administrativo respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e os critérios estabelecidos para a fase documental.
### Edital Previa Meio de Comprovação Aceito
Contrariando a alegação do município, a juíza Emerenciano Almeida verificou que o edital do concurso previa expressamente um método de comprovação de domicílio que a candidata havia utilizado: uma correspondência de operadora de cartão de crédito referente ao mês da publicação do edital. Nos autos do processo, a requerente anexou uma fatura de cartão de crédito emitida em seu nome, que continha o endereço na área de atuação exigida e data compatível com as especificações do certame.
A magistrada enfatizou que o documento apresentado pela candidata estava em total conformidade com as normas estabelecidas pela própria administração pública. Uma vez que o edital listava tal documento como um meio válido de comprovação, a decisão judicial sublinhou que sua rejeição não poderia ocorrer sem uma justificativa clara e minuciosa.
### Falha na Motivação Administrativa Reconhecida pela Justiça
A sentença apontou, ainda, uma falha crucial na motivação do ato administrativo que resultou na exclusão da participante do concurso. Conforme registrado, a administração se limitou a uma comunicação genérica, informando que as provas apresentadas “não atendiam aos requisitos do edital”, sem detalhar concretamente as razões ou falhas específicas que levaram à desconsideração da documentação para a comprovação de residência.
A juíza reafirmou que a administração pública tem o dever de seguir estritamente as regras que ela mesma estabelece em seus editais de concursos. Desse modo, não é permitido desconsiderar um documento expressamente aceito pelo regulamento do certame sem uma fundamentação robusta e apropriada. A decisão final reiterou que a candidata demonstrou ter cumprido o requisito de residência e que sua eliminação ocorreu em total desacordo com as normas do próprio concurso, garantindo-lhe a devida reintegração.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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