STJ: Blitz de trânsito não permite busca veicular sem fundada suspeita

Blitz de trânsito não autoriza revista pessoal nem busca em veículo sem fundada suspeita, entende STJ

Blitz de trânsito não autoriza revista pessoal nem busca em veículo sem fundada suspeita, entende STJ

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece um marco importante sobre os limites das abordagens policiais em blitzes de trânsito, determinando que estas não conferem aos agentes o direito automático de realizar revista pessoal ou busca veicular sem a existência de uma fundada suspeita concreta de ilícito. A ruling, proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, resultou na absolvição de um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo, após ser interceptado em um bloqueio na GO-164, em Goiás, e ter seu veículo inspecionado sem justificativa prévia.

O entendimento do ministro Schietti é que as operações de fiscalização de trânsito, como blitzes e bloqueios rodoviários, possuem finalidade específica de verificar a conformidade com as normas administrativas de trânsito. Essas diligências não podem ser confundidas com ações de persecução penal que autorizam buscas por indícios de crimes.

“Realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos”, registrou o ministro em sua análise.

O Limite da Atuação Policial

Para o magistrado do STJ, a inexistência de infração administrativa grave por parte do condutor impede que uma abordagem de trânsito evolua para uma revista pessoal ou busca veicular com foco em elementos processuais penais. Ele sublinhou a distinção entre as prerrogativas administrativas e as que dependem de indícios criminais, que demandam um escrutínio mais rigoroso para salvaguardar os direitos individuais.

O Caso Que Levou à Absolvição

O caso que motivou a intervenção do STJ envolveu um motorista que foi parado em um bloqueio policial na rodovia GO-164. Durante a abordagem policial, policiais militares localizaram uma pistola calibre .380 e seis munições no porta-luvas do automóvel. A ausência de registro da arma e de autorização para o porte resultou em sua condenação em primeira instância a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, conforme o artigo 14 da Lei 10.826/2003, que tipifica o porte ilegal de arma de fogo.

Decisão do TJGO e Recurso ao STJ

A corte estadual, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), havia mantido a condenação, argumentando que a intervenção policial era uma “fiscalização de rotina de trânsito”, amparada no poder de polícia administrativa. O TJGO defendia que bloqueios e blitzes não exigiriam o mesmo nível de indícios de prática de ilícito que outras formas de abordagem policial.

Contudo, a defesa do acusado, representada pelos advogados Reginaldo Ferreira Adorno Filho e Ludmilla Borges Pires, recorreu ao STJ, alegando violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). O pedido central era a absolvição do homem, fundamentado na ausência de fundada suspeita que pudesse justificar a busca veicular e a revista.

A Rejeição da Suspeita Genérica

Ao analisar os argumentos, o ministro Rogério Schietti reforçou a jurisprudência do STJ que exige elementos objetivos e concretos para validar uma busca pessoal ou busca veicular sem mandado judicial. Segundo ele, a suspeita deve ser baseada em fatos que indiquem claramente a posse de armas proibidas ou objetos relacionados a crimes. O ministro foi enfático ao afirmar que “impressões subjetivas, nervosismo ou suspeitas genéricas não são suficientes para justificar a medida”, garantindo que a proteção dos direitos fundamentais seja mantida mesmo em ações de fiscalização.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/blitz-de-transito-nao-autoriza-revista-pessoal-nem-busca-em-veiculo-sem-fundada-suspeita-entende-stj/

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