Candidata excluída de concurso em Nova Roma (GO) é reintegrada pela Justiça
Justiça suspende exclusão de candidata após banca mudar critério de concurso em menos de 24 horas
A Justiça de Goiás interveio em um imbróglio envolvendo um concurso público na cidade de Nova Roma (GO), determinando a reinserção provisória de uma candidata ao cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE). A decisão judicial reverteu a exclusão da postulante, que havia sido aprovada inicialmente e depois eliminada em uma retificação controversa promovida pela banca organizadora do certame.
A candidata, representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, enfrentava a eliminação após uma mudança abrupta na interpretação das regras do edital. O caso, julgado pelo juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho, em substituição na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara, coloca sob questionamento as ações do Município de Nova Roma e do Instituto Consulpam, responsável pela organização do concurso público.
Reviravolta na Aprovação do Concurso
A situação teve início em 29 de dezembro de 2025, quando a candidata foi oficialmente listada como aprovada no concurso público para Professor de AEE. Sua nota na prova objetiva, 60 pontos, superava o mínimo global de 50 pontos estipulado no Anexo II do edital, que definia os critérios de aprovação. Contudo, menos de 24 horas depois, em 30 de dezembro, a banca divulgou um resultado retificado.
Nessa nova versão, o Instituto Consulpam aplicou, de forma retroativa, um critério mais rigoroso previsto em outro trecho do edital, o item 17.2 do Capítulo XVII, que exigia um percentual mínimo de 50% de acertos em cada área de conhecimento. A mudança súbita resultou na eliminação da candidata do certame, gerando o litígio judicial.
Contradições no Edital e Princípios Jurídicos
Ao analisar a solicitação de tutela de urgência, o magistrado identificou uma “contradição objetiva” nas normas do edital do concurso. Segundo a avaliação judicial, o Anexo II, de maneira destacada, fixava uma nota mínima global de 50 pontos para a aprovação, enquanto o item 17.2 do Capítulo XVII impunha a exigência de um desempenho mínimo por disciplina.
Diante de disposições contraditórias em um documento tão crucial quanto um edital de concurso público, o juiz ressaltou que a interpretação mais favorável ao candidato deve prevalecer. Essa prerrogativa visa a garantir a observância de princípios fundamentais como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva, pilares do direito administrativo.
Expectativa Legítima e Direito de Defesa
Um ponto crucial destacado na decisão foi o fato de a candidata ter sido, inicialmente, declarada oficialmente aprovada. Para o juiz, a publicação inicial consolidou uma legítima expectativa de direito, impossibilitando que a Administração Pública adotasse um comportamento contraditório, surpreendendo os candidatos com uma modificação abrupta nos critérios de avaliação e aprovação.
Adicionalmente, a ausência de um novo prazo recursal após a alteração do resultado foi considerada uma falha grave. O magistrado entendeu que o ato retificatório não poderia ser tratado como uma mera correção material, uma vez que modificou substancialmente a situação jurídica dos candidatos afetados, tornando indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais.
Reinserção Provisória e Participação Sub Judice
Concedendo parcialmente a tutela de urgência, o juiz determinou a suspensão dos efeitos do resultado retificado exclusivamente em relação à candidata. A decisão assegura sua reinserção provisória na lista de aprovados e a garantia de participação nas demais fases do concurso, em caráter sub judice. Com isso, a candidata pode seguir nas próximas etapas do processo seletivo, aguardando a resolução final do mérito da ação.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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