Candidata excluída de concurso em Nova Roma (GO) é reintegrada pela Justiça

Justiça suspende exclusão de candidata após banca mudar critério de concurso em menos de 24 horas

Justiça suspende exclusão de candidata após banca mudar critério de concurso em menos de 24 horas

A Justiça de Goiás interveio em um imbróglio envolvendo um concurso público na cidade de Nova Roma (GO), determinando a reinserção provisória de uma candidata ao cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE). A decisão judicial reverteu a exclusão da postulante, que havia sido aprovada inicialmente e depois eliminada em uma retificação controversa promovida pela banca organizadora do certame.

A candidata, representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, enfrentava a eliminação após uma mudança abrupta na interpretação das regras do edital. O caso, julgado pelo juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho, em substituição na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara, coloca sob questionamento as ações do Município de Nova Roma e do Instituto Consulpam, responsável pela organização do concurso público.

Reviravolta na Aprovação do Concurso

A situação teve início em 29 de dezembro de 2025, quando a candidata foi oficialmente listada como aprovada no concurso público para Professor de AEE. Sua nota na prova objetiva, 60 pontos, superava o mínimo global de 50 pontos estipulado no Anexo II do edital, que definia os critérios de aprovação. Contudo, menos de 24 horas depois, em 30 de dezembro, a banca divulgou um resultado retificado.

Nessa nova versão, o Instituto Consulpam aplicou, de forma retroativa, um critério mais rigoroso previsto em outro trecho do edital, o item 17.2 do Capítulo XVII, que exigia um percentual mínimo de 50% de acertos em cada área de conhecimento. A mudança súbita resultou na eliminação da candidata do certame, gerando o litígio judicial.

Contradições no Edital e Princípios Jurídicos

Ao analisar a solicitação de tutela de urgência, o magistrado identificou uma “contradição objetiva” nas normas do edital do concurso. Segundo a avaliação judicial, o Anexo II, de maneira destacada, fixava uma nota mínima global de 50 pontos para a aprovação, enquanto o item 17.2 do Capítulo XVII impunha a exigência de um desempenho mínimo por disciplina.

Diante de disposições contraditórias em um documento tão crucial quanto um edital de concurso público, o juiz ressaltou que a interpretação mais favorável ao candidato deve prevalecer. Essa prerrogativa visa a garantir a observância de princípios fundamentais como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva, pilares do direito administrativo.

Expectativa Legítima e Direito de Defesa

Um ponto crucial destacado na decisão foi o fato de a candidata ter sido, inicialmente, declarada oficialmente aprovada. Para o juiz, a publicação inicial consolidou uma legítima expectativa de direito, impossibilitando que a Administração Pública adotasse um comportamento contraditório, surpreendendo os candidatos com uma modificação abrupta nos critérios de avaliação e aprovação.

Adicionalmente, a ausência de um novo prazo recursal após a alteração do resultado foi considerada uma falha grave. O magistrado entendeu que o ato retificatório não poderia ser tratado como uma mera correção material, uma vez que modificou substancialmente a situação jurídica dos candidatos afetados, tornando indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais.

Reinserção Provisória e Participação Sub Judice

Concedendo parcialmente a tutela de urgência, o juiz determinou a suspensão dos efeitos do resultado retificado exclusivamente em relação à candidata. A decisão assegura sua reinserção provisória na lista de aprovados e a garantia de participação nas demais fases do concurso, em caráter sub judice. Com isso, a candidata pode seguir nas próximas etapas do processo seletivo, aguardando a resolução final do mérito da ação.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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