TJGO mantém condenação do Itaú por desconto ilegal de salário de servidora.
Itaú terá de restituir e indenizar por descontar integralmente salário para quitar dívida
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou uma decisão que impõe ao Banco Itaú Unibanco S/A a obrigação de indenizar e restituir uma servidora pública estadual, após constatar que a instituição financeira realizou descontos integrais e não autorizados de sua verba salarial, depositada em conta corrente, para a quitação de dívidas. A condenação estabelece uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e a restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente, montante que supera R$ 16,5 mil.
Decisão do TJGO Protege Salário de Servidora
A controvérsia teve início com a ação movida pela servidora, que alegou ter sofrido dois débitos integrais de sua remuneração, sem qualquer autorização explícita de sua parte. Segundo o relato da autora, os montantes foram apropriados pelo Banco Itaú Unibanco para cobrir um suposto saldo devedor de um contrato de Limite de Cheque Especial (LIS), que, conforme seu argumento, teria sido ativado de forma automática no momento da abertura da conta. Diante dos descontos indevidos, a servidora pública buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive formalizando uma reclamação junto ao Banco Central do Brasil, mas não obteve sucesso em seu pleito de ressarcimento. Ela enfatizou que a conduta do banco era abusiva e violava o princípio da impenhorabilidade do salário. A defesa da servidora ficou a cargo da advogada Olyvia Chrystian Andrade de Moraes.
Banco Não Comprovou Autorização para Descontos
Em sua defesa, o Banco Itaú Unibanco argumentou que as cobranças eram legítimas, baseando-se na existência de contratação e suposta autorização para os descontos em conta corrente. Contudo, durante o processo, a instituição financeira não conseguiu apresentar um contrato assinado pela cliente nem provas de uma autorização expressa para a retenção dos valores salariais.
Ao analisar o recurso, os magistrados da 1ª Câmara Cível, seguindo o parecer do relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, consideraram que a apresentação de uma proposta de contratação genérica ou de condições gerais não supre a necessidade de um contrato formalizado. Tampouco demonstraria a existência de uma autorização expressa, específica e destacada que permitisse ao banco se apropriar de verbas de natureza salarial.
Prática Abusiva e Dano ao Mínimo Existencial
O entendimento predominante na corte foi de que a apropriação unilateral e integral da remuneração, que possui natureza alimentar, configura uma prática abusiva. O desembargador Héber Carlos de Oliveira ressaltou que tal conduta é vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando um ato ilícito.
Mesmo na hipótese de uma eventual contratação, a decisão enfatiza que a apropriação total dos valores depositados a título de salário é inadmissível. Tal ação comprometeria a dignidade da pessoa humana e impediria a manutenção do mínimo existencial da consumidora, justificando a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos montantes subtraídos indevidamente.
Processo: 5392098-84.2025.8.09.0051
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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